Descritores: SUSPEIÇÃO CONHECIMENTO NO SANEADOR IMPARCIALIDADE PRÉ-JUÍZO
Data do Acórdão: 21-10-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
I. A previsão da possibilidade de conhecimento do mérito da causa no momento do saneamento dos autos, se o estado do processo o permitir, bem como, a da necessidade de tal possibilidade ser previamente dada a conhecer pelo juiz às partes– traduzindo uma elementar exigência do respeito pelo contraditório – constitui um regime proporcional e justificado em face da ponderação da diversidade de situações que cabe ao julgador apreciar e explicado pelo já aludido princípio da economia processual, não se mostrando incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça. II. Da sua exercitação pelo julgador não resulta a formulação de qualquer tomada de decisão sobre o objeto do processo, nem sobre os direitos em contraposição, mas sim, a expressão, de índole processual, no sentido de que o juiz se propõe conhecer, com respaldo no regime legal vigente, sobre o mérito da causa. Certo é que, não se infere de tal mera exercitação, algum pré-juízo ou parcialidade do julgador. III. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. IV. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. V. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo. VI. No caso em apreço, nenhuma das menções efetuadas pela Sra. Juíza no âmbito do despacho proferido na audiência prévia patenteia algum “pré-juízo” sobre a motivação decisória do mérito da causa ainda a apreciar, mostrando-se circunscritas à respetiva finalidade apreciativa e decisória então proferida, ou seja, à observância do respetivo dever de administrar a Justiça.
SUSPEIÇÃO/ CONHECIMENTO NO SANEADOR/ IMPARCIALIDADE/ PRÉ-JUÍZO
Processo:
26702/21.0T8LSB-A.L1-7
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
IMPARCIALIDADE
PRÉ-JUÍZO
Data do Acórdão:
21-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
I. A previsão da possibilidade de conhecimento do mérito da causa no momento do saneamento dos autos, se o estado do processo o permitir, bem como, a da necessidade de tal possibilidade ser previamente dada a conhecer pelo juiz às partes– traduzindo uma elementar exigência do respeito pelo contraditório – constitui um regime proporcional e justificado em face da ponderação da diversidade de situações que cabe ao julgador apreciar e explicado pelo já aludido princípio da economia processual, não se mostrando incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça.
II. Da sua exercitação pelo julgador não resulta a formulação de qualquer tomada de decisão sobre o objeto do processo, nem sobre os direitos em contraposição, mas sim, a expressão, de índole processual, no sentido de que o juiz se propõe conhecer, com respaldo no regime legal vigente, sobre o mérito da causa. Certo é que, não se infere de tal mera exercitação, algum pré-juízo ou parcialidade do julgador.
III. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
IV. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador.
V. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo.
VI. No caso em apreço, nenhuma das menções efetuadas pela Sra. Juíza no âmbito do despacho proferido na audiência prévia patenteia algum “pré-juízo” sobre a motivação decisória do mérito da causa ainda a apreciar, mostrando-se circunscritas à respetiva finalidade apreciativa e decisória então proferida, ou seja, à observância do respetivo dever de administrar a Justiça.
Arquivo
Categorias