Processo: 7740/24.7T8LRS-A.L1-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: MÚTUO HIPOTECÁRIOCESSÃO DE CRÉDITOSSOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS Data do Acórdão: 23-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito.2. A Exequente enquanto Sociedade de Titularização de Créditos pode gerir os créditos que lhe são cedidos nos termos previstos no art.º 5.º do DL 453/99 mas sempre com as limitações que resultam de não ser uma instituição de crédito ou sociedade financeira, entidades a quem está cometida em exclusividade a prática de determinadas atividades bancárias ou financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.3. O crédito transmitido pela Cedente Caixa Económica à Cessionária Sociedade de Titularização de Créditos emergente de um contrato de mútuo hipotecário que à data da cessão estava vigente, não estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia à mutuária a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado não utilizado, não pode ser gerido pela Cessionária que a isso está impedida pelo o art.º 21.º al. d) do DL 453/99 e art.º 8.º n.º 2 por remissão para o art.º 4.º n.º 1 al. b) do RGICSF normas que especial e expressamente lhe vedam a concessão de crédito.4. A cessão do crédito à Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a Cedente quanto à obtenção do remanescente do capital mutuado até ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cessão de créditos violando o art.º 577.º n.º 1 do C.Civil, uma vez que a Cessionária pela sua natureza não reunia as condições necessárias para poder gerir o crédito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posição mais desfavorável. Texto Integral
Processo: 694/26.7YRLSB-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: UNIÃO ESTÁVELREPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELADECLARAÇÃO DE VONTADE Data do Acórdão: 23-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):O registo da união estável da República Bolivariana da Venezuela fundado exclusivamente na manifestação de vontade dos Requerentes não constitui uma decisão sobre direitos privados, pelo que é insuscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPCivil. Texto Integral
Processo: 1329/22.2T8CSC.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTONOÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHOASSÉDIO MORALRETRIBUIÇÃORESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOINDEMNIZAÇÃO Data do Acórdão: 15-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – No âmbito do processo laboral, a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado, em 1ª instância, o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT.2 – Não são, em regra, admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual. Mas se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas, o mesmo ocorrendo com conceitos facilmente apreensíveis pela comunidade.3 – A impugnação da matéria de facto não se compadece com a formulação de blocos factuais em que se não indica, relativamente a cada um dos pontos integrantes do bloco, as concretas provas a reapreciar e que impõe decisão diversa.4 – A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos – a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica-, sendo, contudo, esta a que por natureza distingue uma relação laboral de outras que envolvam prestação de atividade remunerada.5 – Para apuramento de uma situação de subordinação jurídica é essencial a integração do prestador de atividade numa organização alheia da qual recebe ordens.6 – O assédio moral não discriminatório traduz-se num conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho, criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem, ou seja, comportamentos que, pelo seu carater insidioso, têm efeitos hostis.7 – Para aferir da existência de assédio moral deve considerar-se a conduta denunciada no seu conjunto, de modo a poder concluir se os atos, pela sua frequência e número, pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil, pelo tempo pelo qual se prolongam, originam um ambiente hostil ou degradante.8 – Traduz assédio moral, ainda que numa relação que começou por ser de confiança entre os envolvidos, a sujeição constante e prolongada a piadas de cariz cobiçoso e comentários jocosos, conducentes a vexame e constrangimento por parte da trabalhadora, e, bem assim, imposição de sobrecarga de trabalho, e a subsequente desconsideração de pedidos de informação ou submissão de informação contraditória.9 – A decisão intercalar de indeferimento de pedido de ampliação pode ser impugnada no recurso que incide sobre a sentença.10 – A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que, por sua vez, traduzem o reconhecimento de direitos irrenunciáveis.11 – Cessado o contrato de trabalho, os direitos à retribuição deixam de ter cariz irrenunciável.12 – A indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, aferindo-se o valor do dano que se traduz na rutura contratual a partir dos critérios estabelecidos no nº 1 do Artº 396º do CT, e o dos demais por apelo às normas gerais, fixando-se, a final, uma indemnização una. Texto Integral
Processo: 1830/22.8T8BRR-E.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIAAPREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASALCITAÇÃO DO CÔNJUGELIQUIDAÇÃO DO BEM COMUMINVENTÁRIOPARTILHAAÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário da responsabilidade da Relatora: 1 – Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade.2 – As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjuges, mesmo que, entretanto, seja dissolvido o vínculo conjugal.3 – Após a alteração do CPC que revogou a moratória prevista no art.º 825º do CPC de 1961, feita uma leitura integrada do art.º 159º do CIRE, os bens comuns devem ser apreendidos, na insolvência de apenas um dos cônjuges, sendo o cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma.4 – O direito à separação da meação deriva da natureza comum do bem apreendido, resultante da conjugação da data de aquisição com o regime de bens do casamento.5 – Se o cônjuge ou ex-cônjuge foi citado nos termos do nº1 do art.º 740º do CPC tal significa que a natureza comum do bem apreendido está adquirida.6 – O que suspende a liquidação do bem comum apreendido em insolvência é o inventário para partilha e não a ação prevista nos arts. 141º, 144º ou 146º do CIRE.7 – Reconhecida a natureza comum do bem, o cônjuge ou ex-cônjuge pode, desde logo, intentar o inventário para partilha do património comum do casal, nos termos do art.º 1135º nº1 do CPC.8 – Nos termos do art.º 17º nº1 do CIRE ao processo de insolvência, aplicam-se, sucessivamente, em primeiro lugar, as regras próprias do CIRE; em segundo lugar as regras do CPC se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE; e, em terceiro lugar as regras do CPC, se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do CIRE.9 – A regra do art.º 141º, nº1, al. b) do CIRE foi transposta do art.º 201º nº1, al. b) do CPEREF e esta do prévio art.º 1237º nº1, al. b) do CPC, ambas normas que coexistiam com a moratória prevista no art.º 825º do CPC.10 – A redação introduzida pelo Decreto Lei nº 329-A/95 de 12/12, no art.º 825º do CPC de 1961 alterou os dados da questão em dois pontos essenciais: deixou de se impor a penhora do direito à meação, passando a prever-se a penhora dos bens comuns do casal; e alargou-se a todos os tipos de dívidas a citação do cônjuge para requerer a separação ou comprovar a sua pendência sob pena de prosseguimento da execução nos bens penhorados.11 – A letra do art.º 146º nº2 do CIRE não é uma regra contrária à aplicação do disposto no art.º 740º nº1 do CPC (incluindo o cominatório) em processo de insolvência, por duas ordens de razões: i) Trata-se da afirmação de inaplicabilidade de um prazo de natureza processual a determinadas situações, ou seja, uma regra processual que não regula a existência ou exercício do direito em causa, apenas que ao seu exercício não pode ser oposto o decurso do prazo previsto no nº1 daquele preceito; ii) Não faz sentido afirmar a inaplicabilidade, em processo de insolvência, uma execução universal de natureza urgente, de uma regra que permite a expedita liquidação de bens comuns em execução singular.12 – O art.º 146º do CIRE permite o exercício do direito a todo o tempo desde que o direito exista. A regra do art.º 740º nº1 do CPC prevê um prazo processual, de natureza perentória, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato. Por outras palavras, estamos perante um ónus: o cônjuge ou ex-cônjuge, citado pode ou não requerer a separação, mas, se o não fizer, a execução prosseguirá nos bens comuns.13 – Citado o cônjuge nos termos do art.º 740º nº1 do CIRE sem que este intente o inventário ou demonstre que este já pende, este apenas deixa de se poder opor à liquidação do bem comum na insolvência, independentemente de aí irem ser satisfeitas dívidas comuns, comunicáveis ou próprias do insolvente, face ao regime dos arts.1696º e 1697º do CC.14 – Nada na letra da lei insolvencial impede a aplicação do art.º 740º do CPC em insolvência e a sua aplicação integral, realiza com maior propriedade os objetivos e caraterísticas do processo de insolvência do que a sua não aplicação. Texto Integral
Processo: 35/24.8T8PTS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIALIMPUGNAÇÃOPOSSEINVERSÃO DO TÍTULO DE POSSESUCESSÃO Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade do relator):I – Numa acção de impugnação de justificação notarial, tendo os réus justificantes afirmando na escritura pública em crise os factos que conduzem à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, incumbe-lhes a prova de tais factos constitutivos do seu direito.II – Nos termos do artigo 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.III – A sucessão na posse não é individualizada para cada herdeiro, mas uma sucessão colectiva da herança.IV – Todos os compossuidores exercem a posse em nome próprio, relativamente à quota que lhes caiba e em nome alheio, relativamente às quotas restantes, pelo que aquele que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, porque a sua posse não era exclusiva.V – A inversão da posse tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, reveladores de o detentor passar a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou direccionados contra a pessoa em nome de quem detinha, não bastando a mera utilização e fruição do bem comum para manifestar essa intenção. Texto Integral