Processo: 8393/24.8T8LSB.L1-4 Relator: ALDA MARTINS Descritores: NEGOCIAÇÃO COLECTIVACONTRATAÇÃO COLECTIVAACORDO DE EMPRESACONTRATO ATÍPICOBENEFÍCIOS SOCIAISPLANO DE SAÚDEDENÚNCIA DE CONTRATO DE DURAÇÃO ILIMITADAABUSO DE DIREITO Data do Acórdão: 13-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (elaborado pela Relatora):I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, às quais é conferida eficácia normativa enquanto fontes específicas de regulação do contrato de trabalho (arts. 56.º da CRP e 1.º a 3.º do Código do Trabalho).II. O sentido útil do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no BTE n.º 21/23, celebrado em 9 de Fevereiro de 2015 entre os CTT, S.A. e o SNTCT e outros, é o de obrigar o empregador a manter, salvo acordo das partes em contrário, os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” (conceito que tem um sentido historicamente adquirido), mormente para protecção dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, por força dos n.ºs 3 e 4, e ainda que se extinga a obrigação da empresa prevista no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, de 14-05, por falecimento de todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.III. O “Regulamento de Obras Sociais”, outorgado pelas mesmas partes, excepto uma das associações sindicais, e ainda a comissão de trabalhadores, na mesma data, através do qual aquelas definiram por acordo o âmbito objectivo e subjectivo da protecção social nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social, é um contrato atípico, claramente distinto da convenção colectiva de trabalho, admissível nos termos do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil e que apenas obriga as partes outorgantes, conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.IV. Por força do art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, o “Regulamento de Obras Sociais” só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, nestes se incluindo a denúncia, instituto típico dos contratos de duração ilimitada que permite que qualquer das partes proceda à sua extinção para o futuro, através de um negócio jurídico unilateral receptício, sem necessidade de motivo justificativo.V. Não ocorre abuso de direito na denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pelos CTT, S.A., quando se prova, além do mais, que as negociações para a sua revisão entre a empresa e as ERCT duraram vários meses, com várias reuniões, duas associações sindicais indispensáveis ao acordo não intervieram nas reuniões multilaterais, as outras dez ERCT intervieram cada uma por si, a empresa fez algumas cedências, forneceu informação e foi manifestando que não iria além, procedeu à comunicação de denúncia com uma antecedência de cinco semanas e aprovou e passou a aplicar um “Plano de Acção Social” com um clausulado essencialmente sobreponível ao “Regulamento de Obras Sociais”, integrado pelas alterações constantes da proposta que fizera. Texto Integral
Processo: 903/25.0T8BRR.L1-1 Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO Descritores: PEAPREMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIOMAJORAÇÃO Data do Acórdão: 12-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – A remuneração do administrador judicial provisório nomeado no PEAP é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou, no caso da remuneração variável, posteriormente, havendo lugar à fixação da mesma.2 – Na fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá o juiz ter em consideração, designadamente, o disposto no art.º 23º, do Estatuto do Administrador Judicial.3 – Coloca-se a questão de saber, neste âmbito, no que respeita à majoração prevista no n.º 7, do citado art.º 23º, como defende alguma jurisprudência, se a mesma apenas é considerada quando o plano contiver a previsão que parte dos créditos sejam satisfeitos por via da liquidação dos bens, sendo apenas aplicável quando os credores tenham valores a receber, de imediato, por via dessa liquidação, ou como defende outra jurisprudência, se essa majoração deverá ocorrer independentemente de o plano prever a liquidação de bens.4 – Não deverá, na espécie, ser aplicável o critério da liquidação do património, uma vez que o legislador prevê que o mesmo apenas deve ser aplicado nos casos de efetiva liquidação de bens e não nos casos de recuperação, devendo atender-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores e, consequentemente, ao critério estabelecido pelo legislador, no caso, de recuperação do devedor – critério da recuperabilidade e não da liquidação. Texto Integral
Processo: 68/25.7TNLSB.L1-7 Relator: JOÃO NOVAIS Descritores: CONHECIMENTO DE EMBARQUE Data do Acórdão: 12-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:I – O conhecimento de embarque nominativo ou “straight bill of lading”, é um um documento de transporte marítimo que designa um consignatário e é não negociável (não permitindo um número indefinido de endossos), sendo utilizado normalmente nas situações em que a identidade do consignatário é conhecida desde o início, e as mercadorias não são do tipo que se presta a ser revendido em trânsito.II – Não obstante esse carácter inegociável, o mesmo assume ainda uma função de controlo da entrega, permitindo ao vendedor/expedidor manter o controlo sobre a libertação da mercadoria até ao pagamento (ou ao cumprimento de condições contratuais) não constituindo um mero recibo ou uma simples declaração informativa; III – Para obter a entrega da mercadoria transportada, a entidade designada naquele conhecimento de embarque nominativo (o straight bill of lading) tem de apresentar ao transportador, ou a quem o representa, o original daquele documento, não bastando indentificar-se como tal, apresentando um mero rascunho ou minuta, e não o original, do referido conhecimento de embarque. Texto Integral
Processo: 118031/24.7YIPRT.L2-7 Relator: ALEXANDRA ROCHA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIALINJUNÇÃOCONCESSÃO DE EXPLORAÇÃOESTACIONAMENTO Data do Acórdão: 12-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário:I – A jurisdição comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento de injunção, e respectiva oposição, no qual a requerente, concessionária da exploração das zonas de estacionamento de duração limitada de um município, invoca, sobre a requerida, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização temporária de um lugar de estacionamento na via pública.II – Incidindo o objecto daquele contrato sobre um bem pertença do domínio público, a competência para conhecer das questões a ele atinentes cabe à jurisdição administrativa. Texto Integral
Processo: 20950/22.2T8LSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: CONTRATO MISTOUNIÃO DE CONTRATOSCOLIGAÇÃO DE CONTRATOSLIBERDADE CONTRATUALCOMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO Data do Acórdão: 07-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (elaborado pelo Relator – cf., n.º 7 do art.º 663.º, do Cód. de Processo Civil):I – Na destrinça entre contratos mistos e união e coligação de contratos, aqueles definem-se como agregando elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, enquanto que estes configuram-se como dois ou mais contratos que, sem perderem a sua individualidade, encontram-se, entre si, segundo a intenção dos contraentes, ligados por certo nexo funcional;II – Este nexo configura-se como um vínculo substancial, susceptível de poder alterar o regime de um dos contratos ou de todos, por efeito da relação de interdependência que se crie entre eles;III – A união ou coligação de contratos é normalmente agrupada, em termos doutrinários, em três diferenciadas categorias fundamentais: • União extrínseca; • União alternativa; • União com dependência ou união interna;IV – Na união com dependência existe entre os contratos um vínculo ou ligação traduzido no facto da validade e vigência de um deles depender da validade e vigência de outro;V – Ou seja, nesta categoria de união ou coligação de contratos existe uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, em que o contrato dependente, dominado ou contrato-efeito só se desencadeia e emerge em virtude da existência de um contrato principal, dominante ou contrato-causa, propiciador e determinante da vigência daquele;VI – No exercício da sua liberdade contratual, podem os contratantes do denominado contrato dependente ou dominado condicionar a integralidade daquela dependência ou conexão interna entre ambos os contratos;VII – Ou seja, podem as partes contratantes convencionarem clausulado que contorne, condicione, e inclusive afaste, a união com dependência, nomeadamente no que concerne aos efeitos a produzir na alegada caducidade do contrato dependente, dominado ou contrato-efeito;VIII – O contrato denominado empresarialmente como finder’s fee, também denominado como comissão de intermediação ou comissão por apresentação de negócio, configura-se como um acordo em que uma parte – o denominado intermediário ou finder – aufere um ganho ou recompensa por identificar ou apresentar uma oportunidade de negócio a outrem, da qual venha a resultar uma operação transacional concluída, sendo o pagamento daquele ganho ou recompensa efectivado ou através de um valor fixo, ou mediante uma determinada percentagem sobre o negócio concretizado;IX – Nesta tipologia contratual são normalmente definidas as partes intervenientes (quem paga e quem recebe), a forma e valor do pagamento, o momento em que este é devido, qual a validade ou balizamento temporal do acordo e quais as cláusulas definidoras da responsabilidade dos contratantes, bem como do dever de confidencialidade que normalmente perdura para além da validade da própria relação contratual. Texto Integral