Processo: 18588/16.2T8LSB-JD.L1-1 Relator: NUNO TEIXEIRA Descritores: RECURSOSUSPENSÃO DA INSTÂNCIACAUSA PREJUDICIALCASO JULGADONULIDADE DA SENTENÇARESOLUÇÃOBANCOCRÉDITOS COMUNSCRÉDITOS SUBORDINADOSSUPRIMENTOS Data do Acórdão: 15-09-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (autoria do Relator): I – A junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admissível nas situações excepcionais previstas no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, incumbindo ao apresentante o ónus de demonstrar a superveniência objectiva ou subjectiva dos documentos, ou a sua necessidade em face do julgamento da 1.ª instância, não bastando a mera utilidade probatória.II – O despacho que se limita a ordenar às partes a prestação de informações ou a junção de certidões sobre o estado de acções mencionadas nas impugnações, constitui despacho de mero expediente, por não decidir questão de forma ou de mérito, sendo irrecorrível.III – Não há lugar à suspensão da instância por causa prejudicial quando os processos invocados apenas possam ter relevância indirecta ou probatória, mas não constituam antecedente lógico-jurídico necessariamente prejudicial à decisão da causa; em processo de insolvência, a suspensão deve ser encarada com especial contenção.IV – A autoridade do caso julgado impede a reapreciação, em sede recursória, de matérias já definitivamente estabilizadas, designadamente a titularidade dos créditos, não podendo o recurso ser utilizado para reabrir, por via oblíqua, questões já decididas.V – A nulidade da decisão por contradição entre fundamentos e decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, exige oposição lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo do mesmo acto decisório, não se confundindo com eventual erro de julgamento nem com divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos.VI – A omissão de determinados factos relativos à moratória do BES não integra, no caso, erro na fixação da matéria de facto, quando tais factos não tenham sido alegados com a devida concretização ou não se revelem factos notórios para efeitos do artigo 412.º do CPC.VII – O artigo 145.º-H do RGICSF, na redação aplicável, disciplina o perímetro de transferência de activos e passivos no quadro da resolução bancária, mas não constitui fundamento autónomo de subordinação de créditos em processo de liquidação judicial; a graduação dos créditos continua a reger-se, em termos taxativos, pelos artigos 48.º e 49.º do CIRE.VIII – A subordinação de créditos é excepcional e não admite alargamento por analogia ou por mera transposição de soluções próprias do regime da resolução bancária para a liquidação judicial, sob pena de violação da segurança jurídica e da igualdade entre credores.IX – A qualificação do financiamento como suprimento exige o preenchimento cumulativo dos respetivos pressupostos legais, nomeadamente a qualidade de sócio do mutuante e o caráter de permanência do crédito; a hipotética circunstância de a entidade financiadora ter actuado por conta de um accionista não basta, por si só, para reconduzir o crédito ao regime dos suprimentos.X – A solução de não qualificar os créditos emergentes do financiamento da Oak Finance como subordinados ou como suprimentos, mantendo-os como créditos comuns, mostra-se conforme ao regime legal vigente da insolvência e não contraria, por si só, as deliberações do Banco de Portugal nem o quadro do RGICSF. Texto Integral
Processo: 2846/22.0T8VFX-E.L1-1 Relator: ANDRÉ ALVES Descritores: LOCAÇÃODÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE Data do Acórdão: 14-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (elaborado pelo Relator): I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato.II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o direito de optar entre o cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato, pelo que este (que não se suspende) continua a produzir os seus efeitos até à denúncia ou resolução nos termos legalmente previstos no art. 108º do CIRE.III – São dívidas da massa insolvente nos termos da alínea e) do nº1 do art. 51º do CIRE, os alugueres que se vencerem posteriormente à declaração de insolvência do locatário. Texto Integral
Processo: 8201/25.2T8LRS.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVOSUSPENSÃO DO DESPEDIMENTOCOMPENSAÇÃOAVISO PRÉVIOCÁLCULOFUNDAMENTOS DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTOREVOGAÇÃO TÁCITAINTERPRETAÇÃO RESTRITIVAFACTOS SUPERVENIENTESNULIDADE DA DECISÃOOMISSÃO DE PRONÚNCIAIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOPRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS Data do Acórdão: 09-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.II. Não é juridicamente controvertido que a data relevante para a determinação da compensação legalmente devida e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação é a do termo do prazo de aviso prévio.III. O artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, ao fixar imperativamente a cessação do contrato de trabalho no fim do período de aviso prévio em falta, subtrai tal momento à vontade das partes, designadamente à data declarada pelo empregador.IV. Na parte em que remete para o fundamento de ilicitude do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo de Trabalho não pode considerar-se nem revogado, nem, em abstrato, ser restritivamente interpretado no sentido de excluir como fundamento a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.V. Na pendência do procedimento cautelar, decorrido que seja o prazo de aviso prévio podem as partes invocar, como fundamento de ilicitude do despedimento coletivo, a falta de pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação, enquanto facto jurídico superveniente.VI. Invocado pelas partes o referido em V, e dele não conhecendo a decisão, é esta nula por omissão de pronúncia. VII. Não é ilícito, por violação do artigo 383.º, alínea c), do Código de Trabalho, o despedimento coletivo em que o empregador faz cessar o contrato de trabalho no mesmo dia em que comunica ao(s) trabalhador(es) o seu despedimento, mas faz o pagamento da compensação e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, até ao termo do prazo de aviso prévio, neles computando tal período.VIII. Se os trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo optarem por designar uma comissão representativa ad hoc [prevista no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho], o despedimento não é considerado ilícito por violação do artigo 363.º, n.º 1, do mesmo Código, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 15 dias, contado a partir da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo a cada trabalhador.IX. O incumprimento da junção, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento coletivo, só conduz ao decretamento do procedimento [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho] quando o Requerido haja sido advertido de tal efeito cominatório e a falta for injustificada, o que não sucede quando aqueles documentos já se encontram juntos aos autos.X. É ilícito, por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral, designadamente de não dispor empregador outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador a despedir, se este, meses antes, foi selecionado para uma nova função, ou posto de trabalho, e na comunicação da intenção de despedir nada é referido quanto à extinção de tais funções, ainda que nela o trabalhador nunca haja sido investido.XI. Atento o princípio da limitação dos atos soçobra a impugnação da matéria de facto que vise o aditamento de factualidade sem relevo para as várias soluções plausíveis da questão de direito e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir. Texto Integral
Processo: 28281/24.7T8LSB.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: CONTRATORESOLUÇÃO ILÍCITAINTERESSE CONTRATUAL NEGATIVOINTERESSE CONTRATUAL POSITIVODESISTÊNCIA DA EMPREITADA Data do Acórdão: 09-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil:I – Sendo o vínculo contratual destruído por ação potestativa do contraente não inadimplente, fica este onerado, em caso de litígio, com a demonstração do incumprimento da contraparte, legitimador da resolução – cfr. artigo 342º, nº 1, CC.II – Concluindo-se que a resolução do contrato foi ilícita, por não beneficiar de fundamento legal ou convencional, recai sobre o contraente que a operou a obrigação de indemnizar os danos causados.III – A doutrina tradicional defende que a resolução, ante o seu efeito retroativo, “repristina” o “status quo” anterior à celebração do contrato, pelo que o contraente cumpridor tem direito à indemnização do interesse contratual negativo, ou seja, aos prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado.IV – Sob a influência de legislação internacional, essa doutrina tradicional vem sendo superada, admitindo-se a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, por forma a reintegrar cabalmente a posição do credor que viu o programa contratual frustrado por facto que não lhe é imputável, embora subordinada a uma ponderação casuística das exigências colocadas pelo equilíbrio contratual.V – Acresce que a atribuição de indemnização que tenha por base a “margem de lucro esperado”, no caso do contrato de empreitada ilicitamente resolvido, também pode ser arbitrada por via do regime da desistência da empreitada pelo dono da obra, nos termos do disposto no artigo 1229º, CC.1 – A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no artigo 269.º do Código Civil, pressupõe a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro.2 – Há abuso de representação quando resulta demonstrado que o representante actuou contra a vontade do representado, na celebração de um contrato de compra e venda de imóveis, fazendo uso de uma procuração outorgada que lhe concedia formalmente poderes para celebrar esse negócio, mas sem qualquer indicação sobre o preço mínimo e condições ou cláusulas a estipular e em que o preço que veio a ser fixado é inferior em setenta e cinco por cento e oitenta por cento relativamente ao valor de mercado dos imóveis em causa, significando para o vendedor um negócio ruinoso. Texto Integral
Processo: 20317/23.5T8LSB.L1-2 Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES Descritores: CONTRATO PROMESSAINCUMPRIMENTO BILATERALCULPAS CONCORRENTESSINAL Data do Acórdão: 09-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil):I. Pese embora a escritura pública de compra e venda não se tenha realizado no prazo estabelecido para o efeito no contrato-promessa, o que sucedeu porque a Autora, sem qualquer justificação, não compareceu na data agendada para a sua celebração, a situação apenas a fez incorrer em mora e não em incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo possível afirmar, com base nesse único facto, a perda de interesse na realização da referida escritura por parte dos Réus;II. Se a Autora, no contrato-promessa, indicou uma determinada morada para comunicações a efetuar entre as partes contratantes, caso a mesma não recebesse a interpelação admonitória que os Réus entendessem dirigir-lhe, designadamente por se ter mudado para outro local, não seria de excluir, face ao preceituado no art.º 224º, n.º 2, do CC, que ainda assim a mesma fosse considerada eficaz;III. A falta de comparência injustificada da Autora à escritura de compra e venda, conjugada com o facto de a morada indicada pela Autora no contrato-promessa de compra e venda ser uma residencial, com a circunstância de a carta que lhe foi enviada pelos Réus para essa morada ter sido devolvida com a indicação de “mudou-se” e com o tempo decorrido desde a falta de comparência à escritura, não são suficientes para que se possa afirmar que estamos perante um comportamento revelador de uma vontade inequívoca de não cumprimento do contrato-promessa por parte da Autora;IV. A aplicação das sanções previstas no art.º 442º, n.º 2, do CC, pressupõe uma resolução com base no incumprimento definitivo do contrato-promessa que seja imputável apenas a uma das partes e não uma situação de incumprimento imputável a ambas as partes;V. Se ambos os promitentes contribuíram para o não cumprimento do contrato-promessa, verificando-se uma situação de incumprimento bilateral do contrato e de culpas concorrentes, deve convocar-se a aplicação do disposto no art.º 570º do CC.VI. Sendo as culpas concorrentes em idêntica medida para o incumprimento do contrato-promessa, não existirá direito a indemnização pelo incumprimento do contrato (devolução do sinal em dobro, nos termos do art.º 442º, n.º 2, do CC), apenas havendo lugar à restituição do sinal em singelo (art.ºs 433º e 289º do CC). Texto Integral