Processo: 1188/21.2T8CSC.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: ASSÉDIO MORALDEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVAINEXIGIBILIDADEDISCRIMINAÇÃOÓNUS DA PROVADANOS NÃO PATRIMONIAISRECURSO DE APELAÇÃOEFEITO SUSPENSIVOIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOFACTOS NOTÓRIOSEXCEPÇÃO PEREMPTÓRIADECISÃO JUDICIALCOMUNICAÇÃO Data do Acórdão: 27-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I. O assédio moral importa a prática de comportamentos atentatórios da dignidade do trabalhador, que podem consistir na sua desocupação injustificada.II. Não é injustificada a desocupação quando é inexigível ao empregador atribuir funções ao trabalhador [piloto-comandante que exerce, reiteradamente, uma liderança autocrática], seja pela necessidade da sua sujeição a programa de acompanhamento psicológico, seja por redução da atividade aeronáutica ocorrida durante a pandemia do Covid-19.III. Ultrapassadas as circunstâncias referidas em II sem que se depreendam factos de onde ocorra justificação para a inoperatividade do trabalhador, é de reconhecer a ocorrência da violação do dever de ocupação efetiva.IV. O assédio moral pode ser discriminatório se consistir numa diferenciação de tratamento assente em razões repugnantes e contrárias aos princípios basilares do ordenamento jurídico [fator discriminatório].V. Ao trabalhador incumbe o ónus de alegação e prova do, ou dos, trabalhador[es] em relação a quem se considera discriminado, que precede o ónus do empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.VI. No assédio discriminatório vertical por superior hierárquico importa que se prove a atuação deste na produção dos comportamentos referidos em I., fora do âmbito das suas competências ou no abuso delas.VII. Ainda que ao trabalhador não seja devida indemnização por ato discriminatório [artigo 28.º do Código do Trabalho], é de atribuir-lhe compensação por danos não patrimoniais que decorram da violação de direitos absolutos causada pelo incumprimento do dever de ocupação efetiva.VIII. Factos notórios são os que sejam de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da coletividade de um determinado tempo e lugar, conceito que não se preenche com a inscrição de incidentes aeronáuticos num site especializado ou com a priorização da segurança por determinada companhia de aviação.IX. A suspensão de atividade do empregador por razões de força maior constitui, em ação em que o trabalhador pede se declare a ilicitude da sua inatividade, circunstância impeditiva da pretensão deste, subsumível ao conceito de exceção perentória.X. O n.º 2 do artigo 83.º do Código de Processo de Trabalho não veda que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, ainda que a decisão recorrida contenha uma condenação em obrigação não pecuniária.XI. Não se encontra prevista a comunicação oficiosa à Autoridade para as Condições do Trabalho de decisão judicial que reconheça a violação do dever de ocupação efetiva de trabalhador. Texto Integral
Processo: 5213/22.1T8FNC.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: PEDIDOFORMA DE PROCESSOPRESTAÇÃO DE CONTASINVENTÁRIO Data do Acórdão: 26-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (art.º 663º n.º 7 do CPC) – da exclusiva responsabilidade do Relator:1. É em função do pedido, tal como formulado na petição inicial, que se afere a conformidade da pretensão do autor com o fim para o qual a lei estabeleceu a forma de processo especial concretamente utilizada.2. Se o autor pede a citação da ré para apresentar contas ou contestar a ação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art.º 942.º do C.P.C., sob pena de não poder deduzir oposição às contas que fossem apresentadas pela A., sustentado na alegação de que a ré estava obrigada a prestar contas por força do Art.º 2093.º n.º 1 do C.C, por ser a cabeça-de-casal das heranças aqui em causa, o processo adequado é o processo de prestação de contas e não o processo de inventário.3. O processo especial de prestação de contas assenta na existência do direito à exigência do cumprimento da obrigação de prestação de contas e do correspondente dever de as prestar, tendo por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. Art.º 941.º do C.P.C.), não tendo por finalidade a partilha de bens da herança, a que corresponde a forma de processo especial de inventário (cfr. Art.ºs 1082.º e ss. do C.P.C.), que no caso não foi concretamente pedida. Texto Integral
Processo: 9935/24.4T8ALM.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: EXECUÇÃODESPACHO LIMINARPERSIPROVACITAÇÃ Data do Acórdão: 26-05-2026 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda.2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente.3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título e do requerimento executivos resulte que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a um PERSI.4. Resultando do título e do requerimento executivos que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a um PERSI, e não estando demonstrada tal sujeição, o juiz deve, oficiosamente, convidar o exequente a alegar e a oferecer toda a prova de que dispõe sobre aquela sujeição obrigatória.5. Se, em resposta ao convite referido no ponto anterior, pelo exequente apenas for oferecida prova documental, o juiz pode decidir de imediato.6. Caso contrário, deve ser ordenada a citação do executado, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 715.º do Cód. Proc. Civil. Texto Integral
Processo: 8939/23.9T8LSB-A.L1-2 Relator: JOÃO PAULO RAPOSO Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAISREGULAÇÃOINTERPRETAÇÃOSUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Data do Acórdão: 21-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (da responsabilidade do relator):I. Incumprimento de responsabilidades parentais e incumprimento de obrigação civil ou comercial são conceitos jurídicos distintos, ainda que homónimos;II. A aferição de incumprimento em matéria de responsabilidades parentais é sempre orientada finalisticamente pelo superior interesse da criança ou jovem, ainda que se trate de matéria aparentemente restrita a apreciação de obrigações pecuniárias relativas a alimentos ou despesas;III. Neste contexto de obrigações pecuniárias relativas a responsabilidades parentais, os conceitos de mora e incumprimento definitivo não são transponíveis automaticamente, devendo ser temperados e matizados pela avaliação casuística desse princípio orientador de qualquer decisão;IV. A procura do sentido de regras de um regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a um acordo homologado deve fazer-se considerando a sua natureza de sentença, considerar o superior interesse das crianças envolvidas, mas considerar também os critérios interpretativos de declarações negociais;V. As cláusulas de um acordo de regulação devem valer segundo o sentido objetivo que um declaratário médio delas possa retirar de boa-fé, conjugadas com uma interpretação conforme ao superior interesse das crianças sujeitos desse regime. Texto Integral
Processo: 3929/25.0YRLSB-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRAPREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO Data do Acórdão: 21-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:I Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio em determinado país) ou de direito, com o fim principal de se invocar a sentença na ordem jurídica portuguesa, porquanto não seria possível obter tal sentença (ou uma sentença com o mesmo conteúdo) nos tribunais locais (fraude à sentença), o que não se verifica no caso.II Isto sem prejuízo de o texto legal poder ser interpretado extensivamente, por forma a equiparar à fraude à lei a competência exorbitante [aquela que está baseada numa conexão insuficiente ou arbitrária (como por exemplo, o simples facto da utilização do dólar como moeda de pagamento) ou, no limite, dispensa qualquer elemento de conexão].III Há identidade de autores, quando um processo de acompanhamento português é iniciado por uma neta da requerida e um processo de interdição brasileiro é iniciado por um sobrinho da requerida.IV O pedido é o mesmo se no processo português se pede que seja aplicado à requerida o regime jurídico de maior acompanhado, com as necessárias medidas de acompanhamento, nomeadamente de administração dos seus bens […] bem como da sua pessoa, com nomeação à requerida de um acompanhante, e no processo brasileiro se pede a interdição com curatela da requerida.V A causa de pedir é a mesma se no processo português se diz que a requerida sofre de demência; não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; e no processo brasileiro se diz que a requerida é portadora de síndrome demencial, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil.VI Previne a jurisdição o tribunal onde se iniciou o primeiro processo e não o do processo onde ocorreu a primeira citação, isto é, não se aplicam para o efeito os critérios do art. 582 do CPC.VII No caso, foi o tribunal português que preveniu a jurisdição, pelo que a litispendência é relevante, obstando à revisão da sentença brasileira. Texto Integral