Processo: 20950/22.2T8LSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: CONTRATO MISTOUNIÃO DE CONTRATOSCOLIGAÇÃO DE CONTRATOSLIBERDADE CONTRATUALCOMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO Data do Acórdão: 07-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (elaborado pelo Relator – cf., n.º 7 do art.º 663.º, do Cód. de Processo Civil):I – Na destrinça entre contratos mistos e união e coligação de contratos, aqueles definem-se como agregando elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, enquanto que estes configuram-se como dois ou mais contratos que, sem perderem a sua individualidade, encontram-se, entre si, segundo a intenção dos contraentes, ligados por certo nexo funcional;II – Este nexo configura-se como um vínculo substancial, susceptível de poder alterar o regime de um dos contratos ou de todos, por efeito da relação de interdependência que se crie entre eles;III – A união ou coligação de contratos é normalmente agrupada, em termos doutrinários, em três diferenciadas categorias fundamentais: • União extrínseca; • União alternativa; • União com dependência ou união interna;IV – Na união com dependência existe entre os contratos um vínculo ou ligação traduzido no facto da validade e vigência de um deles depender da validade e vigência de outro;V – Ou seja, nesta categoria de união ou coligação de contratos existe uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, em que o contrato dependente, dominado ou contrato-efeito só se desencadeia e emerge em virtude da existência de um contrato principal, dominante ou contrato-causa, propiciador e determinante da vigência daquele;VI – No exercício da sua liberdade contratual, podem os contratantes do denominado contrato dependente ou dominado condicionar a integralidade daquela dependência ou conexão interna entre ambos os contratos;VII – Ou seja, podem as partes contratantes convencionarem clausulado que contorne, condicione, e inclusive afaste, a união com dependência, nomeadamente no que concerne aos efeitos a produzir na alegada caducidade do contrato dependente, dominado ou contrato-efeito;VIII – O contrato denominado empresarialmente como finder’s fee, também denominado como comissão de intermediação ou comissão por apresentação de negócio, configura-se como um acordo em que uma parte – o denominado intermediário ou finder – aufere um ganho ou recompensa por identificar ou apresentar uma oportunidade de negócio a outrem, da qual venha a resultar uma operação transacional concluída, sendo o pagamento daquele ganho ou recompensa efectivado ou através de um valor fixo, ou mediante uma determinada percentagem sobre o negócio concretizado;IX – Nesta tipologia contratual são normalmente definidas as partes intervenientes (quem paga e quem recebe), a forma e valor do pagamento, o momento em que este é devido, qual a validade ou balizamento temporal do acordo e quais as cláusulas definidoras da responsabilidade dos contratantes, bem como do dever de confidencialidade que normalmente perdura para além da validade da própria relação contratual. Texto Integral
Processo: 22025/24.0T8LSB.L1-4 Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHOACORDO DE EMPRESACONTRATO DE TRABALHO Data do Acórdão: 29-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação.II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de trabalho aplicável, com vista a promover a maior abrangência possível dos instrumentos de regulamentação colectiva emitidos após a vigência do Código do Trabalho, abrange trabalhadores membros de uma associação sindical não outorgante da Convenção Colectiva de Trabalho escolhida.III – Ao estabelecer que a convenção se aplica aos trabalhadores que a escolheram “até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor”, o referido art. 15.º delimita temporalmente a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva escolhido nos seus termos, não fazendo depender o termo dessa aplicabilidade de outras circunstâncias, como a denúncia, a sobrevigência ou a pós-eficácia da CCT caducada.IV – A cessação de aplicação de uma convenção escolhida nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003 e que continua em vigor e eficaz, mas de cujo âmbito pessoal de aplicação o trabalhador acabou por ser excluído findo o prazo previsto na lei, é realidade distinta da caducidade de uma CCT (com a manutenção, já depois da morte da convenção de efeitos por esta produzidos nas relações individuais de trabalho em conformidade com o artigo 501.º do CT).V – A comunicação interna dirigida pela empregadora a “todos os colaboradores”, comunicando-lhes que o Acordo de Empresa de 2006, iria caducar no início do ano seguinte, que “o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno” que anexa à comunicação, e que “para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno”, é susceptível de alicerçar a convicção de um declaratário normal, colocado na concreta posição dos seus trabalhadores, de que o pagamento destes acréscimos passaria a integrar para o futuro, em termos contratuais, a contrapartida devida pela execução da sua prestação laboral.VI – Nenhum elemento interpretativo consta deste texto que permita concluir que, através do mesmo, a empregadora pretenderia esclarecer os seus trabalhadores dos efeitos da caducidade do Acordo de Empresa previstos no artigo 501.º, n.º 6 (actual n.º 8) do Código do Trabalho.VII – Uma tal comunicação emitida pela empregadora e comunicada aos seus trabalhadores configura um regulamento interno de tipo negocial, uma vez que regula matéria de contrapartidas remuneratórias de trabalho prestado, através do qual a empregadora se vinculou, perante os trabalhadores a quem o AE foi aplicável, a manter o pagamento dos acréscimos remuneratórios pelo trabalho prestado por turnos nos termos nele enunciados e, não existindo notícia de oposição ao mesmo por parte do trabalhador, vincula as partes nos termos do artigo 104.º do Código do Trabalho e integra o conteúdo do contrato de trabalho, não podendo ser suprimido ou alterado sem o consentimento de ambas.VIII – O contrato de trabalho pode sempre afastar-se em sentido mais favorável do instrumento de regulamentação colectivaIX – Sendo pago um complemento remuneratório sobre a retribuição base de 50%, 60% ou 100%, consoante os dias e horas em que a trabalhadora prestou trabalho por turnos, em conformidade com o regulamento interno, e persistindo a situação material de trabalho por turnos que esteve na base da atribuição desse complemento, a supressão desse sistema remuneratório e a sua substituição pelo pagamento de um subsídio mensal fixo de 15% da retribuição base pago 14 vezes por ano, viola o princípio pacta sunt servanda e pode colidir com o princípio da irredutibilidade da retribuição.X – A ultra-actividade da Convenção Colectiva de Trabalho após a sua caducidade nos termos do artigo 501.º, n.º 8, do CT, mantém-se até à entrada em vigor de outra convenção entre os mesmos sujeitos que foram parte na CCT caducada. Texto Integral
Processo: 3527/18.4T8VFX-J.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: INSOLVÊNCIALIQUIDAÇÃOPROCEDIMENTO CAUTELARERRO NA FORMA DO PROCESSOCASO JULGADO Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário da responsabilidade da Relatora: I – Se o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar de requerimento de procedimento cautelar instaurado por apenso a incidente de liquidação em processo de insolvência com fundamento em erro na forma de processo, alijou a possibilidade legal de, em novo e ulterior procedimento cautelar, se pronunciar sobre a pretensão naquele deduzida, de suspensão das diligências para venda de imóvel realizadas pelo administrador da insolvência.II – A decisão que, depois do trânsito em julgado daquele despacho, conheceu de mérito igual pedido no âmbito de novo procedimento cautelar instaurado por apenso ao mesmo incidente de liquidação, viola o caso julgado formal formado pela primeira decisão, impondo-se, com esse fundamento, a sua revogação e o não conhecimento de mérito da pretensão recursória que relativamente a ela vinha deduzida.III – O processo de insolvência não foi instituído para criação, e muito menos tutela jurídica, de expectativas de negócios de quem quer que os perspetive e almeje celebrar no âmbito da liquidação da massa insolvente em seu benefício pessoal e em prejuízo desta e, assim, em agravado prejuízo para os credores titulares do processo da insolvência, já de antemão prejudicados pelo incumprimento e pela insolvência da devedora. Texto Integral
Processo: 7740/24.7T8LRS-A.L1-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: MÚTUO HIPOTECÁRIOCESSÃO DE CRÉDITOSSOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS Data do Acórdão: 23-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito.2. A Exequente enquanto Sociedade de Titularização de Créditos pode gerir os créditos que lhe são cedidos nos termos previstos no art.º 5.º do DL 453/99 mas sempre com as limitações que resultam de não ser uma instituição de crédito ou sociedade financeira, entidades a quem está cometida em exclusividade a prática de determinadas atividades bancárias ou financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.3. O crédito transmitido pela Cedente Caixa Económica à Cessionária Sociedade de Titularização de Créditos emergente de um contrato de mútuo hipotecário que à data da cessão estava vigente, não estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia à mutuária a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado não utilizado, não pode ser gerido pela Cessionária que a isso está impedida pelo o art.º 21.º al. d) do DL 453/99 e art.º 8.º n.º 2 por remissão para o art.º 4.º n.º 1 al. b) do RGICSF normas que especial e expressamente lhe vedam a concessão de crédito.4. A cessão do crédito à Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a Cedente quanto à obtenção do remanescente do capital mutuado até ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cessão de créditos violando o art.º 577.º n.º 1 do C.Civil, uma vez que a Cessionária pela sua natureza não reunia as condições necessárias para poder gerir o crédito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posição mais desfavorável. Texto Integral
Processo: 694/26.7YRLSB-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: UNIÃO ESTÁVELREPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELADECLARAÇÃO DE VONTADE Data do Acórdão: 23-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):O registo da união estável da República Bolivariana da Venezuela fundado exclusivamente na manifestação de vontade dos Requerentes não constitui uma decisão sobre direitos privados, pelo que é insuscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPCivil. Texto Integral