Processo: 8939/23.9T8LSB-A.L1-2 Relator: JOÃO PAULO RAPOSO Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAISREGULAÇÃOINTERPRETAÇÃOSUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Data do Acórdão: 21-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (da responsabilidade do relator):I. Incumprimento de responsabilidades parentais e incumprimento de obrigação civil ou comercial são conceitos jurídicos distintos, ainda que homónimos;II. A aferição de incumprimento em matéria de responsabilidades parentais é sempre orientada finalisticamente pelo superior interesse da criança ou jovem, ainda que se trate de matéria aparentemente restrita a apreciação de obrigações pecuniárias relativas a alimentos ou despesas;III. Neste contexto de obrigações pecuniárias relativas a responsabilidades parentais, os conceitos de mora e incumprimento definitivo não são transponíveis automaticamente, devendo ser temperados e matizados pela avaliação casuística desse princípio orientador de qualquer decisão;IV. A procura do sentido de regras de um regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a um acordo homologado deve fazer-se considerando a sua natureza de sentença, considerar o superior interesse das crianças envolvidas, mas considerar também os critérios interpretativos de declarações negociais;V. As cláusulas de um acordo de regulação devem valer segundo o sentido objetivo que um declaratário médio delas possa retirar de boa-fé, conjugadas com uma interpretação conforme ao superior interesse das crianças sujeitos desse regime. Texto Integral
Processo: 3929/25.0YRLSB-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRAPREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO Data do Acórdão: 21-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:I Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio em determinado país) ou de direito, com o fim principal de se invocar a sentença na ordem jurídica portuguesa, porquanto não seria possível obter tal sentença (ou uma sentença com o mesmo conteúdo) nos tribunais locais (fraude à sentença), o que não se verifica no caso.II Isto sem prejuízo de o texto legal poder ser interpretado extensivamente, por forma a equiparar à fraude à lei a competência exorbitante [aquela que está baseada numa conexão insuficiente ou arbitrária (como por exemplo, o simples facto da utilização do dólar como moeda de pagamento) ou, no limite, dispensa qualquer elemento de conexão].III Há identidade de autores, quando um processo de acompanhamento português é iniciado por uma neta da requerida e um processo de interdição brasileiro é iniciado por um sobrinho da requerida.IV O pedido é o mesmo se no processo português se pede que seja aplicado à requerida o regime jurídico de maior acompanhado, com as necessárias medidas de acompanhamento, nomeadamente de administração dos seus bens […] bem como da sua pessoa, com nomeação à requerida de um acompanhante, e no processo brasileiro se pede a interdição com curatela da requerida.V A causa de pedir é a mesma se no processo português se diz que a requerida sofre de demência; não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; e no processo brasileiro se diz que a requerida é portadora de síndrome demencial, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil.VI Previne a jurisdição o tribunal onde se iniciou o primeiro processo e não o do processo onde ocorreu a primeira citação, isto é, não se aplicam para o efeito os critérios do art. 582 do CPC.VII No caso, foi o tribunal português que preveniu a jurisdição, pelo que a litispendência é relevante, obstando à revisão da sentença brasileira. Texto Integral
Processo: 8393/24.8T8LSB.L1-4 Relator: ALDA MARTINS Descritores: NEGOCIAÇÃO COLECTIVACONTRATAÇÃO COLECTIVAACORDO DE EMPRESACONTRATO ATÍPICOBENEFÍCIOS SOCIAISPLANO DE SAÚDEDENÚNCIA DE CONTRATO DE DURAÇÃO ILIMITADAABUSO DE DIREITO Data do Acórdão: 13-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (elaborado pela Relatora):I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, às quais é conferida eficácia normativa enquanto fontes específicas de regulação do contrato de trabalho (arts. 56.º da CRP e 1.º a 3.º do Código do Trabalho).II. O sentido útil do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no BTE n.º 21/23, celebrado em 9 de Fevereiro de 2015 entre os CTT, S.A. e o SNTCT e outros, é o de obrigar o empregador a manter, salvo acordo das partes em contrário, os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” (conceito que tem um sentido historicamente adquirido), mormente para protecção dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, por força dos n.ºs 3 e 4, e ainda que se extinga a obrigação da empresa prevista no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, de 14-05, por falecimento de todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.III. O “Regulamento de Obras Sociais”, outorgado pelas mesmas partes, excepto uma das associações sindicais, e ainda a comissão de trabalhadores, na mesma data, através do qual aquelas definiram por acordo o âmbito objectivo e subjectivo da protecção social nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social, é um contrato atípico, claramente distinto da convenção colectiva de trabalho, admissível nos termos do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil e que apenas obriga as partes outorgantes, conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.IV. Por força do art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, o “Regulamento de Obras Sociais” só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, nestes se incluindo a denúncia, instituto típico dos contratos de duração ilimitada que permite que qualquer das partes proceda à sua extinção para o futuro, através de um negócio jurídico unilateral receptício, sem necessidade de motivo justificativo.V. Não ocorre abuso de direito na denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pelos CTT, S.A., quando se prova, além do mais, que as negociações para a sua revisão entre a empresa e as ERCT duraram vários meses, com várias reuniões, duas associações sindicais indispensáveis ao acordo não intervieram nas reuniões multilaterais, as outras dez ERCT intervieram cada uma por si, a empresa fez algumas cedências, forneceu informação e foi manifestando que não iria além, procedeu à comunicação de denúncia com uma antecedência de cinco semanas e aprovou e passou a aplicar um “Plano de Acção Social” com um clausulado essencialmente sobreponível ao “Regulamento de Obras Sociais”, integrado pelas alterações constantes da proposta que fizera. Texto Integral
Processo: 903/25.0T8BRR.L1-1 Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO Descritores: PEAPREMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIOMAJORAÇÃO Data do Acórdão: 12-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – A remuneração do administrador judicial provisório nomeado no PEAP é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou, no caso da remuneração variável, posteriormente, havendo lugar à fixação da mesma.2 – Na fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá o juiz ter em consideração, designadamente, o disposto no art.º 23º, do Estatuto do Administrador Judicial.3 – Coloca-se a questão de saber, neste âmbito, no que respeita à majoração prevista no n.º 7, do citado art.º 23º, como defende alguma jurisprudência, se a mesma apenas é considerada quando o plano contiver a previsão que parte dos créditos sejam satisfeitos por via da liquidação dos bens, sendo apenas aplicável quando os credores tenham valores a receber, de imediato, por via dessa liquidação, ou como defende outra jurisprudência, se essa majoração deverá ocorrer independentemente de o plano prever a liquidação de bens.4 – Não deverá, na espécie, ser aplicável o critério da liquidação do património, uma vez que o legislador prevê que o mesmo apenas deve ser aplicado nos casos de efetiva liquidação de bens e não nos casos de recuperação, devendo atender-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores e, consequentemente, ao critério estabelecido pelo legislador, no caso, de recuperação do devedor – critério da recuperabilidade e não da liquidação. Texto Integral
Processo: 68/25.7TNLSB.L1-7 Relator: JOÃO NOVAIS Descritores: CONHECIMENTO DE EMBARQUE Data do Acórdão: 12-05-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:I – O conhecimento de embarque nominativo ou “straight bill of lading”, é um um documento de transporte marítimo que designa um consignatário e é não negociável (não permitindo um número indefinido de endossos), sendo utilizado normalmente nas situações em que a identidade do consignatário é conhecida desde o início, e as mercadorias não são do tipo que se presta a ser revendido em trânsito.II – Não obstante esse carácter inegociável, o mesmo assume ainda uma função de controlo da entrega, permitindo ao vendedor/expedidor manter o controlo sobre a libertação da mercadoria até ao pagamento (ou ao cumprimento de condições contratuais) não constituindo um mero recibo ou uma simples declaração informativa; III – Para obter a entrega da mercadoria transportada, a entidade designada naquele conhecimento de embarque nominativo (o straight bill of lading) tem de apresentar ao transportador, ou a quem o representa, o original daquele documento, não bastando indentificar-se como tal, apresentando um mero rascunho ou minuta, e não o original, do referido conhecimento de embarque. Texto Integral