Processo: 1868/21.2T8TVD.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAISRESIDÊNCIA DO MENORAUDIÇÃO DE CRIANÇAS Data do Acórdão: 25-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:I. O ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC exige que o recorrente identifique, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto impugnados, não bastando referências genéricas a erros de apreciação da prova, à insuficiência da fundamentação ou à divergência quanto à convicção formada pelo tribunal recorrido.II. Na determinação da residência da criança, o critério decisivo é o seu superior interesse, tal como consagrado nos artigos 1906.º do CC, 27.º e 40.º do RGPTC, 3.º da CDC e 24.º da CDFUE, devendo ser privilegiada a solução que melhor assegure o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e a preservação de vínculos afetivos significativos com ambos os progenitores.III. A estabilidade da situação de facto existente constitui um fator relevante de ponderação, mas não merece tutela quando resulte ou seja favorecida por comportamentos de um progenitor aptos a comprometer ou destruir a relação da criança com o outro progenitor.IV. Demonstrando os autos que o progenitor residente dificultou de forma reiterada os contactos entre a criança e a mãe, fomentou uma representação profundamente negativa desta e contribuiu para um quadro de conflito de lealdade e de rejeição injustificada da figura materna, pode justificar-se a alteração da residência da criança para junto da progenitora, apesar da permanência prolongada daquela junto do pai.V. A vontade manifestada pela criança deve ser ouvida e considerada em função da sua idade e maturidade, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC, 12.º da CDC e 24.º da CDFUE, mas não constitui critério decisório vinculativo, devendo ser criticamente apreciada quando existam indícios de condicionamento emocional, conflito de lealdade ou influência parental.VI. A rejeição absoluta de um progenitor, desacompanhada de fundamentos objetivos consistentes e incompatível com uma anterior relação de vinculação positiva, constitui elemento suscetível de revelar interferência indevida na formação da vontade da criança, não podendo, por si só, determinar a fixação da residência. Texto Integral
Processo: 1081/05.6TBCSC-M.L1-2 Relator: ANTÓNIO MOREIRA Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIORINEXIGIBILIDADEDEVER DE ASSISTÊNCIADEVER DE AUXÍLIODEVER DE RESPEITO Data do Acórdão: 25-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:1- Estando em causa a obrigação de alimentos devidos ao filho maior, nos termos do art.º 1880º do Código Civil, só deve ser considerada a sua inexigibilidade na medida em que deixe de ser razoável impor ao progenitor que assegure o sustento daquele até à conclusão do seu percurso escolar e formativo, o que sucederá quando se estiver perante um caso de violação grave pelo filho maior dos deveres de assistência, auxílio e respeito para com o progenitor obrigado aos alimentos.2- A mera recusa de convívios e contactos entre o filho credor dos alimentos e o progenitor obrigado aos mesmos não é apta à afirmação de tal violação grave do dever de respeito.(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) Texto Integral
Processo: 681/25.2T8LRS.L1-4 Relator: PAULA SANTOS Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHOJUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTODISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORPARENTALIDADE Data do Acórdão: 17-06-2026 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento.II – Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas partes, quanto ao juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por tal envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. III – Só os factos concretos podem ser objecto de prova, o que exclui os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio.IV – Não valem em juízo as declarações prestadas pela trabalhadora em sede de procedimento disciplinar, quando esta não contestou a acção, e essas declarações não foram validadas pelo confronto em sede de julgamento.V – Não basta que tenha ocorrido uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador. Cumpre ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.VI – Ocorre justa causa quando a trabalhadora viola reiteradamente os deveres de respeito e obediência para com a empregadora.VII – Não compete à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego – pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a empregadora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT.Compete-lhe analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade, pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. Texto Integral
Processo: 28395/25.6T8LSB-A.L1-1 Relator: PAULA CARDOSO Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAISREQUISITOSDESTITUIÇÃO DE GERENTESOCIEDADE COM DOIS SÓCIOSDIREITO DE VOTO DA SÓCIA DESTITUENDADESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSADANODELIBERAÇÕES NEGATIVAS Data do Acórdão: 16-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável.2- O art.º 257.º n.º 1 do CSC consagra, como princípio geral, o da livre destituição dos gerentes de uma sociedade por quotas e tal regra não é afastada no caso da sociedade ter apenas dois sócios, ambos gerentes, casados entre si e em litígio pessoal, desde que a destituição deliberada em assembleia geral não se funde em justa causa.3- Nessas circunstâncias, nada obsta a que a sócia-gerente destituenda possa exercer o seu direito de voto na aludida deliberação, pois a al. f) do n.º 1 do art.º 251.º do CSC está apenas prevista para a destituição com justa causa.4- A circunstância de aquela destituição (apenas com base n.º 1 do art.º 257.º do CSC) não ter sido sustentada na factualidade alegada na mesma assembleia para fundamentar a deliberação de futura propositura de ações contra a gerente destituída, com vista à sua responsabilização e exclusão como sócia, o que foi possível por força da posição maioritária do outro sócio, também gerente, não acarreta consigo, por si só, qualquer fraude à lei, nem torna abusivo o aludido voto.5- Não tendo assim qualquer sustentação legal a afirmação de que uma sociedade detida por dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles sem justa causa só possa ser realizada com recurso à via judicial, quando os mesmos se encontrem em litígio.6- Devendo o dano que se pretende evitar com a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais resultar da demora do processo de anulação das aludidas deliberações, e não diretamente destas, não se verifica tal dano quando a Recorrente alega que a futura instauração de ação judicial contra si, com base em deliberação potencialmente inválida, é suscetível de lhe causar prejuízos, reputacionais, patrimoniais e funcionais, imputando-os, não às consequências da demora da ação de anulação a instaurar, mas sim à própria deliberação em si e aos danos decorrentes das aludidas ações futuras.7- Ainda que a Recorrente alegue nos autos, o que dos mesmos resulta, que o outro sócio gerente inviabilizou a aprovação da proposta por si apresentada em assembleia geral, impedindo com o seu voto a propositura de ações judiciais com vista à sua responsabilização, destituição de gerente e de sócio, em manifesta situação de conflito de interesses, o que o impedia de votar (art.º 251.º n.º 1 als. a), d) e f) do CSC), certo é que daqui não decorre um ato deliberativo suscetível de suspensão. 8- Independentemente de qualquer discussão doutrinal referente à admissibilidade de impugnação de deliberações negativas, visando o procedimento cautelar intentado a suspensão de deliberações sociais, aquela pura deliberação negativa não acarreta consigo qualquer execução que possa ser suspendida nem impede ou inviabiliza a Recorrente de, por si, poder lançar mão de uma ação judicial com vista àquela responsabilização, destituição de gerente e exclusão de sócio. Texto Integral
Processo: 701/21.0T8LRA.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: NOTAÇÃO DE RISCOCLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITODIVULGAÇÃO Data do Acórdão: 16-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:1. O rating (notação de risco), quando se refere a uma entidade, é um parecer sobre a probabilidade de insatisfação de direitos incorporados em instrumentos financeiros por ela emitidos ou garantidos, expresso através de um sistema de classificação com diferentes categorias de notação.2. O credit score (scoring ou classificação de crédito), não tendo por contexto específico a emissão de instrumentos financeiros, é uma medida de capacidade ou qualidade de crédito de uma entidade que atua no tráfego jurídico-comercial, mantendo relações obrigacionais com consumidores e com outros atores neste tráfego, sendo tal medida a expressão de um modelo estatístico preestabelecido, sem qualquer contributo substancial adicional por parte de um analista de notações.3. É lícita a atuação de uma agência de classificação de crédito que, atuando no âmbito do seu objeto social, e a pedido de um seu cliente, a este transmite informações verdadeiras divulgadas em sítios institucionais na Internet de acesso público sobre uma outra sociedade comercial, relevantes para a formação da decisão daquele de com esta contratar.4. É lícita a produção e divulgação de uma classificação de crédito (score), expressão de um modelo estatístico preestabelecido – e não orientado à obtenção de um score predeterminado –, resultante do tratamento algorítmico de dados relevantes para a formulação do juízo sobre a capacidade de crédito da entidade avaliada, por esta ou por entidades públicas divulgados. Texto Integral