Processo: 22025/24.0T8LSB.L1-4 Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHOACORDO DE EMPRESACONTRATO DE TRABALHO Data do Acórdão: 29-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação.II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de trabalho aplicável, com vista a promover a maior abrangência possível dos instrumentos de regulamentação colectiva emitidos após a vigência do Código do Trabalho, abrange trabalhadores membros de uma associação sindical não outorgante da Convenção Colectiva de Trabalho escolhida.III – Ao estabelecer que a convenção se aplica aos trabalhadores que a escolheram “até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor”, o referido art. 15.º delimita temporalmente a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva escolhido nos seus termos, não fazendo depender o termo dessa aplicabilidade de outras circunstâncias, como a denúncia, a sobrevigência ou a pós-eficácia da CCT caducada.IV – A cessação de aplicação de uma convenção escolhida nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003 e que continua em vigor e eficaz, mas de cujo âmbito pessoal de aplicação o trabalhador acabou por ser excluído findo o prazo previsto na lei, é realidade distinta da caducidade de uma CCT (com a manutenção, já depois da morte da convenção de efeitos por esta produzidos nas relações individuais de trabalho em conformidade com o artigo 501.º do CT).V – A comunicação interna dirigida pela empregadora a “todos os colaboradores”, comunicando-lhes que o Acordo de Empresa de 2006, iria caducar no início do ano seguinte, que “o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno” que anexa à comunicação, e que “para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno”, é susceptível de alicerçar a convicção de um declaratário normal, colocado na concreta posição dos seus trabalhadores, de que o pagamento destes acréscimos passaria a integrar para o futuro, em termos contratuais, a contrapartida devida pela execução da sua prestação laboral.VI – Nenhum elemento interpretativo consta deste texto que permita concluir que, através do mesmo, a empregadora pretenderia esclarecer os seus trabalhadores dos efeitos da caducidade do Acordo de Empresa previstos no artigo 501.º, n.º 6 (actual n.º 8) do Código do Trabalho.VII – Uma tal comunicação emitida pela empregadora e comunicada aos seus trabalhadores configura um regulamento interno de tipo negocial, uma vez que regula matéria de contrapartidas remuneratórias de trabalho prestado, através do qual a empregadora se vinculou, perante os trabalhadores a quem o AE foi aplicável, a manter o pagamento dos acréscimos remuneratórios pelo trabalho prestado por turnos nos termos nele enunciados e, não existindo notícia de oposição ao mesmo por parte do trabalhador, vincula as partes nos termos do artigo 104.º do Código do Trabalho e integra o conteúdo do contrato de trabalho, não podendo ser suprimido ou alterado sem o consentimento de ambas.VIII – O contrato de trabalho pode sempre afastar-se em sentido mais favorável do instrumento de regulamentação colectivaIX – Sendo pago um complemento remuneratório sobre a retribuição base de 50%, 60% ou 100%, consoante os dias e horas em que a trabalhadora prestou trabalho por turnos, em conformidade com o regulamento interno, e persistindo a situação material de trabalho por turnos que esteve na base da atribuição desse complemento, a supressão desse sistema remuneratório e a sua substituição pelo pagamento de um subsídio mensal fixo de 15% da retribuição base pago 14 vezes por ano, viola o princípio pacta sunt servanda e pode colidir com o princípio da irredutibilidade da retribuição.X – A ultra-actividade da Convenção Colectiva de Trabalho após a sua caducidade nos termos do artigo 501.º, n.º 8, do CT, mantém-se até à entrada em vigor de outra convenção entre os mesmos sujeitos que foram parte na CCT caducada. Texto Integral
Processo: 3527/18.4T8VFX-J.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: INSOLVÊNCIALIQUIDAÇÃOPROCEDIMENTO CAUTELARERRO NA FORMA DO PROCESSOCASO JULGADO Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário da responsabilidade da Relatora: I – Se o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar de requerimento de procedimento cautelar instaurado por apenso a incidente de liquidação em processo de insolvência com fundamento em erro na forma de processo, alijou a possibilidade legal de, em novo e ulterior procedimento cautelar, se pronunciar sobre a pretensão naquele deduzida, de suspensão das diligências para venda de imóvel realizadas pelo administrador da insolvência.II – A decisão que, depois do trânsito em julgado daquele despacho, conheceu de mérito igual pedido no âmbito de novo procedimento cautelar instaurado por apenso ao mesmo incidente de liquidação, viola o caso julgado formal formado pela primeira decisão, impondo-se, com esse fundamento, a sua revogação e o não conhecimento de mérito da pretensão recursória que relativamente a ela vinha deduzida.III – O processo de insolvência não foi instituído para criação, e muito menos tutela jurídica, de expectativas de negócios de quem quer que os perspetive e almeje celebrar no âmbito da liquidação da massa insolvente em seu benefício pessoal e em prejuízo desta e, assim, em agravado prejuízo para os credores titulares do processo da insolvência, já de antemão prejudicados pelo incumprimento e pela insolvência da devedora. Texto Integral
Processo: 7740/24.7T8LRS-A.L1-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: MÚTUO HIPOTECÁRIOCESSÃO DE CRÉDITOSSOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS Data do Acórdão: 23-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito.2. A Exequente enquanto Sociedade de Titularização de Créditos pode gerir os créditos que lhe são cedidos nos termos previstos no art.º 5.º do DL 453/99 mas sempre com as limitações que resultam de não ser uma instituição de crédito ou sociedade financeira, entidades a quem está cometida em exclusividade a prática de determinadas atividades bancárias ou financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.3. O crédito transmitido pela Cedente Caixa Económica à Cessionária Sociedade de Titularização de Créditos emergente de um contrato de mútuo hipotecário que à data da cessão estava vigente, não estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia à mutuária a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado não utilizado, não pode ser gerido pela Cessionária que a isso está impedida pelo o art.º 21.º al. d) do DL 453/99 e art.º 8.º n.º 2 por remissão para o art.º 4.º n.º 1 al. b) do RGICSF normas que especial e expressamente lhe vedam a concessão de crédito.4. A cessão do crédito à Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a Cedente quanto à obtenção do remanescente do capital mutuado até ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cessão de créditos violando o art.º 577.º n.º 1 do C.Civil, uma vez que a Cessionária pela sua natureza não reunia as condições necessárias para poder gerir o crédito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posição mais desfavorável. Texto Integral
Processo: 694/26.7YRLSB-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: UNIÃO ESTÁVELREPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELADECLARAÇÃO DE VONTADE Data do Acórdão: 23-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):O registo da união estável da República Bolivariana da Venezuela fundado exclusivamente na manifestação de vontade dos Requerentes não constitui uma decisão sobre direitos privados, pelo que é insuscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPCivil. Texto Integral
Processo: 1329/22.2T8CSC.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTONOÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHOASSÉDIO MORALRETRIBUIÇÃORESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOINDEMNIZAÇÃO Data do Acórdão: 15-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – No âmbito do processo laboral, a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado, em 1ª instância, o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT.2 – Não são, em regra, admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual. Mas se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas, o mesmo ocorrendo com conceitos facilmente apreensíveis pela comunidade.3 – A impugnação da matéria de facto não se compadece com a formulação de blocos factuais em que se não indica, relativamente a cada um dos pontos integrantes do bloco, as concretas provas a reapreciar e que impõe decisão diversa.4 – A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos – a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica-, sendo, contudo, esta a que por natureza distingue uma relação laboral de outras que envolvam prestação de atividade remunerada.5 – Para apuramento de uma situação de subordinação jurídica é essencial a integração do prestador de atividade numa organização alheia da qual recebe ordens.6 – O assédio moral não discriminatório traduz-se num conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho, criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem, ou seja, comportamentos que, pelo seu carater insidioso, têm efeitos hostis.7 – Para aferir da existência de assédio moral deve considerar-se a conduta denunciada no seu conjunto, de modo a poder concluir se os atos, pela sua frequência e número, pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil, pelo tempo pelo qual se prolongam, originam um ambiente hostil ou degradante.8 – Traduz assédio moral, ainda que numa relação que começou por ser de confiança entre os envolvidos, a sujeição constante e prolongada a piadas de cariz cobiçoso e comentários jocosos, conducentes a vexame e constrangimento por parte da trabalhadora, e, bem assim, imposição de sobrecarga de trabalho, e a subsequente desconsideração de pedidos de informação ou submissão de informação contraditória.9 – A decisão intercalar de indeferimento de pedido de ampliação pode ser impugnada no recurso que incide sobre a sentença.10 – A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que, por sua vez, traduzem o reconhecimento de direitos irrenunciáveis.11 – Cessado o contrato de trabalho, os direitos à retribuição deixam de ter cariz irrenunciável.12 – A indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, aferindo-se o valor do dano que se traduz na rutura contratual a partir dos critérios estabelecidos no nº 1 do Artº 396º do CT, e o dos demais por apelo às normas gerais, fixando-se, a final, uma indemnização una. Texto Integral