Processo: 8201/25.2T8LRS.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVOSUSPENSÃO DO DESPEDIMENTOCOMPENSAÇÃOAVISO PRÉVIOCÁLCULOFUNDAMENTOS DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTOREVOGAÇÃO TÁCITAINTERPRETAÇÃO RESTRITIVAFACTOS SUPERVENIENTESNULIDADE DA DECISÃOOMISSÃO DE PRONÚNCIAIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOPRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS Data do Acórdão: 09-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.II. Não é juridicamente controvertido que a data relevante para a determinação da compensação legalmente devida e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação é a do termo do prazo de aviso prévio.III. O artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, ao fixar imperativamente a cessação do contrato de trabalho no fim do período de aviso prévio em falta, subtrai tal momento à vontade das partes, designadamente à data declarada pelo empregador.IV. Na parte em que remete para o fundamento de ilicitude do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo de Trabalho não pode considerar-se nem revogado, nem, em abstrato, ser restritivamente interpretado no sentido de excluir como fundamento a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.V. Na pendência do procedimento cautelar, decorrido que seja o prazo de aviso prévio podem as partes invocar, como fundamento de ilicitude do despedimento coletivo, a falta de pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação, enquanto facto jurídico superveniente.VI. Invocado pelas partes o referido em V, e dele não conhecendo a decisão, é esta nula por omissão de pronúncia. VII. Não é ilícito, por violação do artigo 383.º, alínea c), do Código de Trabalho, o despedimento coletivo em que o empregador faz cessar o contrato de trabalho no mesmo dia em que comunica ao(s) trabalhador(es) o seu despedimento, mas faz o pagamento da compensação e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, até ao termo do prazo de aviso prévio, neles computando tal período.VIII. Se os trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo optarem por designar uma comissão representativa ad hoc [prevista no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho], o despedimento não é considerado ilícito por violação do artigo 363.º, n.º 1, do mesmo Código, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 15 dias, contado a partir da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo a cada trabalhador.IX. O incumprimento da junção, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento coletivo, só conduz ao decretamento do procedimento [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho] quando o Requerido haja sido advertido de tal efeito cominatório e a falta for injustificada, o que não sucede quando aqueles documentos já se encontram juntos aos autos.X. É ilícito, por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral, designadamente de não dispor empregador outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador a despedir, se este, meses antes, foi selecionado para uma nova função, ou posto de trabalho, e na comunicação da intenção de despedir nada é referido quanto à extinção de tais funções, ainda que nela o trabalhador nunca haja sido investido.XI. Atento o princípio da limitação dos atos soçobra a impugnação da matéria de facto que vise o aditamento de factualidade sem relevo para as várias soluções plausíveis da questão de direito e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir. Texto Integral
Processo: 8799/24.2T8LSB.L1-4 Relator: RUI ROCHA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOABUSO DE DIREITOASSÉDIO MORAL Data do Acórdão: 30-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade do Relator):I – Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : – circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; – fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e– enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.II – Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.III – Não incorre em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o trabalhador que constitui uma sociedade comercial em nome da qual são pagas as retribuições que lhe são devidas pela beneficiária da sua atividade de médico, e que só após a denúncia do contrato operada pela empregadora, volvidos cerca de 14 anos de prestação ininterrupta pelo trabalhador da sua atividade a favor daquela, vem discutir judicialmente a natureza jurídica da relação contratual em causa para efeito de impugnar a decisão unilateral de extinção do contrato e reclamar a sua reintegração e os correspondentes créditos.IV – Constitui assédio moral o comportamento indesejado, praticado no próprio emprego ou trabalho, por superiores hierárquicos do trabalhador ou pela entidade patronal, com o objetivo e o efeito de perturbar e constranger o trabalhador, afetar a sua dignidade e/ou criar-lhe um ambiente intimidante, humilhante e desestabilizador, por forma a que o trabalhador resolva o contrato ou abandone o trabalho ou a fim de que o trabalhador aceite a denúncia ou rescisão do contrato pela entidade empregadora. Texto Integral
Processo: 2150/24.9T8LSB.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSOOPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE PARECER DE JURISCONSULTOPRINCÍPIO DO INQUISITÓRIOPROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIADESTITUIÇÃO DE GERENTEJUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO DE GERENTEASSÉDIO MORAL Data do Acórdão: 30-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário da responsabilidade da relatora – art.º 663º n.º 7 do CPC.: 1 – Com vista à junção de documentos na fase de recurso, o preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, depende, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto e tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos já constantes dos autos.2 – A propositura de uma ação em data posterior à dos articulados não torna supervenientes os documentos ali juntos, necessariamente pré-existentes, em relação aos quais nada é alegado que permita a sua junção em fase de recurso.3 – Uma certidão judicial apenas prova a pendência e existência de uma ação judicial, não sendo meio de prova do que, nos articulados daquela ação, foi alegado.4 – O prazo de junção de parecer de jurisconsulto, nos termos do nº2 do art.º 651º do CPC, é de até 30 dias depois da conclusão do recurso ao juiz relator, se, entretanto, não houver despacho num destes três sentidos: preliminar, conhecendo questões prévias ou inscrevendo em tabela.5 – O princípio do inquisitório na jurisdição voluntária não afasta o ónus de alegação dos factos e da apresentação de prova pelas partes.6 – O inquisitório está ordenado à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa, pelo que o objetivo prosseguido com o processo especial escolhido e que se mostre adequado à finalidade pretendida deve constituir um limite ao poder inquisitório do tribunal.7 – Nos processos para o exercício de direitos sociais sendo essencialmente regulados interesses privados, quando não se verifica qualquer desequilíbrio entre as partes, não se justifica a ampliação dos poderes do tribunal por forma a suprir a não alegação de factos essenciais pelo requerente.8 – A impressão de uma mensagem de correio eletrónico contendo receção, prova que o email foi enviado de determinado endereço, para determinado endereço, naquela data e com aquele teor, não provando que o que nele está dito ou descrito corresponde à realidade dos factos.9 – É elemento central de um juízo de existência de justa causa de destituição de gerente, a inexigibilidade da manutenção da relação fiduciária entre o gerente e a sociedade gerida, conceito que deve ser preenchido com recurso à ponderação dos interesses em jogo, o interesse da sociedade e o do gerente, e que a lei exemplifica com a violação grave dos deveres de gerente e com a incapacidade para o exercício normal de funções.10 – Os deveres cuja violação grave constitui justa causa de destituição podem ser deveres legais específicos (que resultam diretamente da lei), deveres gerais (os deveres de cuidado e lealdade) e deveres estatutários e contratuais.11 – O interesse da sociedade – abstratamente presente em praticamente toda a vida social – tem que ser passível de ser apreciado de mérito, o que afasta desde logo todas as conceções que o transformam em algo em permanente mutação, ao sabor da vontade da maioria presente (e mutável) dos sócios.12 – Um administrador/gerente que tenha a seu cargo uma empresa está obrigado ao cumprimento dos deveres legais emergentes da legislação laboral. Concretamente, a prática de comportamentos que possam ser qualificados como assédio moral, imputável ao administrador/gerente, constituirá a violação de um dever legal específico, nessa medida havendo que averiguar a sua existência, para depois analisar a respetiva gravidade e consequências para a relação de confiança com a sociedade gerida.13 – Um gerente que tem comportamentos para com os trabalhadores qualificáveis como assédio moral comete uma violação grave dos seus deveres específicos como gerente que torna inexigível à sociedade a manutenção da relação de confiança com este, levando à sua destituição com justa causa. Texto Integral
Processo: 25827/20.3T8LSB-C.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE CARÁTER TEMPORÁRIO Data do Acórdão: 30-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excecional e temporário, durando apenas o tempo necessário para o alimentado, atuando diligentemente, conseguir ser economicamente independente.2. A necessidade, no âmbito do direito de alimentos do ex-cônjuge, resolve-se também na ideia de tempo: o alimentado necessita de tempo (ou necessita de alimentos por um determinado intervalo de tempo).3. Decorrido o período apropriado para o ex-cônjuge assegurar a sua subsistência, logicamente deixa de precisar de alimentos durante esse período. Em conformidade, por cessar a necessidade típica do direito a alimentos do ex-cônjuge – que não prescinde da referência ao tempo –, cessa a obrigação de alimentos. Texto Integral
Processo: 6813/23.8T8ALM.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: PROCURAÇÃOABUSO DE REPRESENTAÇÃOINEFICÁCIACOMPRA E VENDA DE IMÓVEISPREÇOVALOR DE MERCADO Data do Acórdão: 30-06-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil:1 – A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no artigo 269.º do Código Civil, pressupõe a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro.2 – Há abuso de representação quando resulta demonstrado que o representante actuou contra a vontade do representado, na celebração de um contrato de compra e venda de imóveis, fazendo uso de uma procuração outorgada que lhe concedia formalmente poderes para celebrar esse negócio, mas sem qualquer indicação sobre o preço mínimo e condições ou cláusulas a estipular e em que o preço que veio a ser fixado é inferior em setenta e cinco por cento e oitenta por cento relativamente ao valor de mercado dos imóveis em causa, significando para o vendedor um negócio ruinoso. Texto Integral