Processo: 80/23.0YUSTR-B.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: CONCORRÊNCIAREENVIO PREJUDICIALADMISSÃO DO RECURSO Data do Acórdão: 30-09-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I. O reenvio prejudicial, com sustentação normativa nos Artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (TUE), 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 94.º [particularmente al. c)] do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tem como objectivo garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum;II. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais mediante o qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do Direito da União que lhes sejam necessários para a resolução do litígio que lhes caiba decidir;III. O desiderato axilar de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum é concretizado através do referido mecanismo fazendo uso de um método muito simples e directo de submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia: a) a título prejudicial (ou seja, de forma prévia por referência ao julgamento final que depende da sua resolução); b) de questões; c) relativas c1. à interpretação do direito da União; ou c.2. à validade dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União;IV. Nesta dinâmica, brota, de forma muito clara e flagrante, um natural quadro de exclusão seguramente constituído: a) pela interpretação das regras de direito nacional; ou b) por questões de facto suscitadas no litígio no processo principal;V. A iniciativa do reenvio é exclusiva do órgão jurisdicional nacional chamado a dirimir o litígio (sendo irrelevantes, para este efeito, as intenções expressas e os pedidos das partes);VI. É tal órgão o único actor do processo conducente à opção pela remessa de reenvio prejudicial, funcionando sempre, de forma vinculada, como meio de aferição da necessidade de reenvio a avaliação das condições particulares de cada processo em função dos factos alegados, do Direito brandido e do pedido;VII. No que tange ao exercício da faculdade de reenviar que assiste aos tribunais nacionais, constitui noção assumida de forma central e invariável pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a relativa à proibição de recurso a mecanismo interno que anule o reenvio;VIII. Por vezes, a estrutural necessidade de blindagem do mecanismo da remessa prejudicial revela-se mesmo decisiva para proteger o Estado de Direito Democrático, a imprescindível separação de poderes, a inalienável independência judicial e a possibilidade de administrar Justiça que esta assegura;IX. É conclusão essencial neste âmbito a de que o art. 267.º do TFUE se opõe a que recursos nacionais permitam ao tribunal superior: a) alterar a decisão de reenvio; b) anulá-la; c) obrigar o juiz a retomar o processo interno;X. O juiz mantém plena liberdade para reenviar, mesmo contra o entendimento de um tribunal superior.XI. É contrário ao estabelecido no art. 267.º do TFUE qualquer mecanismo que impeça ou dificulte o reenvio e/ou retire aos tribunais a liberdade de recorrer ao referido tribunal da União;XII. Nem um tribunal constitucional pode “interpor-se” no acesso ao Tribunal de Justiça da União Europeia .XIII. A lógica da hierarquia de níveis de jurisdição é insusceptível de limitar o funcionamento do estabelecido no art. 267.º do TFUE.XIV. Um tribunal inferior deve poder reenviar independentemente de decisões anteriores ou regras processuais nacionais;XV. O juiz nacional é “juiz da União” e não pode ser limitado nessa função;XVI. A decisão de reenvio: a) não depende de autorização superior; b) não pode ser objeto de controlo hierárquico impeditivo; c) e qualquer mecanismo que produza um efeito dissuasor (ex.: disciplinar, de nulidade, ou recurso impeditivo) é com ela incompatível;XVII. Carecem de compatibilidade com o Direito da União: 1. recurso que suspenda, anule ou modifique o reenvio; 2. vinculação a decisão de tribunal superior que impeça o reenvio; 3. procedimentos prioritários obrigatórios que atrasem o reenvio; 4. limitações após anulação ou remessa do processo por tribunal superior;XVIII. Daqui decorre, por oposição, serem em abstrato compatíveis com o funcionamento do art. 267.º regras processuais neutras que não afectem o momento, a decisão e o efeito útil do reenvio.XIX. O reenvio prejudicial é decretado no exercício de um poder próprio, directo e não condicionado do juiz nacional;XX. O princípio da prevalência do direito da União Europeia sobre as normas de Direito Interno, incluindo as constitucionais, impossibilita o surgimento de qualquer quadro de inconstitucionalidade. Texto Integral
Processo: 358/26.1T9LSB-C.L1-9 Relator:JORGE ROSAS DE CASTRO Descritores:PRISÃO PREVENTIVAACESSO DO DETIDO A CUIDADOS DE SAÚDEMEDIDAS DE COACÇÃO DIFERENCIADASPRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acórdão:24-09-2026 Votação:UNANIMIDADE Meio Processual:RECURSO PENAL EM SEPARADO (2) Decisão:NÃO PROVIDOS Sumário da responsabilidade do relator: I – O nosso legislador prescreve que se proporcione aos reclusos acesso pleno aos cuidados de saúde de que careçam, em condições idênticas àquelas de que beneficiam as pessoas em liberdade, em harmonia com as recomendações internacionais nesta matéria, consubstanciadas desde logo nas chamadas Nelson Mandela Rules e nas orientações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT).II – Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos acesso a apropriados cuidados de saúde, não exclui o legislador que haja casos em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão, como também o faz o CPT.III – Há duas realidades aqui a considerer: uma, que se prende com o cumprimento de penas de prisão, é a da modificação da execução desta no caso de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, em relação aos quais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, o condenado pode ser internado em estabelecimentos de saúde adequados ou ser colocado sob regime de permanência na habitação (arts. 118ºe 119º do CEPMPL); outra, relativa já à prisão preventiva, tem que ver com o art. 211.º do Código de Processo Penal, que contempla a possibilidade de suspensão da execução da medida de coação, se tal for exigido, entre o mais, por razão de doença grave do arguido, sendo que, nesse caso, ficará sujeito à obrigação de permanência na habitação e a quaisquer outras medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.IV – Em caso de vulnerabilidade acrescida do recluso por razões de doença grave, não é só o direito à saúde que está em causa: em função das particulares circunstâncias de cada situação, pode mesmo estar em crise a própria dignidade humana e o direito que a todos assiste de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes e até, em situações extremas, a proteção do direito à vida – em qualquer dos casos o Estado tem obrigações positivas de atuação, à luz, desde logo, dos arts. 2.º, 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.V – Significa o exposto que a apreciação a fazer não pode deixar de ser concreta, atualizada e rigorosa, atendendo-se às particularidades específicas do tratamento médico de que o recluso carece em cada momento e da sua situação prisional; tudo em ordem a que possa concluir-se, por referência individualizada à sua situação, se pode ou não o sistema prisional proporcionar-lhe os cuidados apropriados de que careça.VI – O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade traduz-se, entre o mais, na proibição do arbítrio, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem justificação razoável.VII – É indiscutível que os tribunais devem obediência ao princípio da igualdade e nomeadamente e desde logo na sua vertente da proibição do arbítrio: ante situações materialmente idênticas, mormente no campo das medidas de coação a aplicar a vários arguidos num mesmo processo, deve cada tribunal adotar tendencialmente solução similar.VIII – Todavia, na base de uma eventual violação do princípio da igualdade estará sempre uma diferenciação de tratamento sem justificação razoável, o que só poderá ser apreciado por referência às circunstâncias exatas de cada caso concreto. Texto Integral
Processo: 18588/16.2T8LSB-JD.L1-1 Relator: NUNO TEIXEIRA Descritores: RECURSOSUSPENSÃO DA INSTÂNCIACAUSA PREJUDICIALCASO JULGADONULIDADE DA SENTENÇARESOLUÇÃOBANCOCRÉDITOS COMUNSCRÉDITOS SUBORDINADOSSUPRIMENTOS Data do Acórdão: 15-09-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (autoria do Relator): I – A junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admissível nas situações excepcionais previstas no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, incumbindo ao apresentante o ónus de demonstrar a superveniência objectiva ou subjectiva dos documentos, ou a sua necessidade em face do julgamento da 1.ª instância, não bastando a mera utilidade probatória.II – O despacho que se limita a ordenar às partes a prestação de informações ou a junção de certidões sobre o estado de acções mencionadas nas impugnações, constitui despacho de mero expediente, por não decidir questão de forma ou de mérito, sendo irrecorrível.III – Não há lugar à suspensão da instância por causa prejudicial quando os processos invocados apenas possam ter relevância indirecta ou probatória, mas não constituam antecedente lógico-jurídico necessariamente prejudicial à decisão da causa; em processo de insolvência, a suspensão deve ser encarada com especial contenção.IV – A autoridade do caso julgado impede a reapreciação, em sede recursória, de matérias já definitivamente estabilizadas, designadamente a titularidade dos créditos, não podendo o recurso ser utilizado para reabrir, por via oblíqua, questões já decididas.V – A nulidade da decisão por contradição entre fundamentos e decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, exige oposição lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo do mesmo acto decisório, não se confundindo com eventual erro de julgamento nem com divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos.VI – A omissão de determinados factos relativos à moratória do BES não integra, no caso, erro na fixação da matéria de facto, quando tais factos não tenham sido alegados com a devida concretização ou não se revelem factos notórios para efeitos do artigo 412.º do CPC.VII – O artigo 145.º-H do RGICSF, na redação aplicável, disciplina o perímetro de transferência de activos e passivos no quadro da resolução bancária, mas não constitui fundamento autónomo de subordinação de créditos em processo de liquidação judicial; a graduação dos créditos continua a reger-se, em termos taxativos, pelos artigos 48.º e 49.º do CIRE.VIII – A subordinação de créditos é excepcional e não admite alargamento por analogia ou por mera transposição de soluções próprias do regime da resolução bancária para a liquidação judicial, sob pena de violação da segurança jurídica e da igualdade entre credores.IX – A qualificação do financiamento como suprimento exige o preenchimento cumulativo dos respetivos pressupostos legais, nomeadamente a qualidade de sócio do mutuante e o caráter de permanência do crédito; a hipotética circunstância de a entidade financiadora ter actuado por conta de um accionista não basta, por si só, para reconduzir o crédito ao regime dos suprimentos.X – A solução de não qualificar os créditos emergentes do financiamento da Oak Finance como subordinados ou como suprimentos, mantendo-os como créditos comuns, mostra-se conforme ao regime legal vigente da insolvência e não contraria, por si só, as deliberações do Banco de Portugal nem o quadro do RGICSF. Texto Integral
Processo: 2846/22.0T8VFX-E.L1-1 Relator: ANDRÉ ALVES Descritores: LOCAÇÃODÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE Data do Acórdão: 14-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (elaborado pelo Relator): I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato.II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o direito de optar entre o cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato, pelo que este (que não se suspende) continua a produzir os seus efeitos até à denúncia ou resolução nos termos legalmente previstos no art. 108º do CIRE.III – São dívidas da massa insolvente nos termos da alínea e) do nº1 do art. 51º do CIRE, os alugueres que se vencerem posteriormente à declaração de insolvência do locatário. Texto Integral
Processo: 8201/25.2T8LRS.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVOSUSPENSÃO DO DESPEDIMENTOCOMPENSAÇÃOAVISO PRÉVIOCÁLCULOFUNDAMENTOS DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTOREVOGAÇÃO TÁCITAINTERPRETAÇÃO RESTRITIVAFACTOS SUPERVENIENTESNULIDADE DA DECISÃOOMISSÃO DE PRONÚNCIAIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOPRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS Data do Acórdão: 09-07-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora):I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.II. Não é juridicamente controvertido que a data relevante para a determinação da compensação legalmente devida e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação é a do termo do prazo de aviso prévio.III. O artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, ao fixar imperativamente a cessação do contrato de trabalho no fim do período de aviso prévio em falta, subtrai tal momento à vontade das partes, designadamente à data declarada pelo empregador.IV. Na parte em que remete para o fundamento de ilicitude do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo de Trabalho não pode considerar-se nem revogado, nem, em abstrato, ser restritivamente interpretado no sentido de excluir como fundamento a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.V. Na pendência do procedimento cautelar, decorrido que seja o prazo de aviso prévio podem as partes invocar, como fundamento de ilicitude do despedimento coletivo, a falta de pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação, enquanto facto jurídico superveniente.VI. Invocado pelas partes o referido em V, e dele não conhecendo a decisão, é esta nula por omissão de pronúncia. VII. Não é ilícito, por violação do artigo 383.º, alínea c), do Código de Trabalho, o despedimento coletivo em que o empregador faz cessar o contrato de trabalho no mesmo dia em que comunica ao(s) trabalhador(es) o seu despedimento, mas faz o pagamento da compensação e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, até ao termo do prazo de aviso prévio, neles computando tal período.VIII. Se os trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo optarem por designar uma comissão representativa ad hoc [prevista no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho], o despedimento não é considerado ilícito por violação do artigo 363.º, n.º 1, do mesmo Código, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 15 dias, contado a partir da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo a cada trabalhador.IX. O incumprimento da junção, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento coletivo, só conduz ao decretamento do procedimento [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho] quando o Requerido haja sido advertido de tal efeito cominatório e a falta for injustificada, o que não sucede quando aqueles documentos já se encontram juntos aos autos.X. É ilícito, por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral, designadamente de não dispor empregador outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador a despedir, se este, meses antes, foi selecionado para uma nova função, ou posto de trabalho, e na comunicação da intenção de despedir nada é referido quanto à extinção de tais funções, ainda que nela o trabalhador nunca haja sido investido.XI. Atento o princípio da limitação dos atos soçobra a impugnação da matéria de facto que vise o aditamento de factualidade sem relevo para as várias soluções plausíveis da questão de direito e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir. Texto Integral