Processo: 1830/22.8T8BRR-E.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIAAPREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASALCITAÇÃO DO CÔNJUGELIQUIDAÇÃO DO BEM COMUMINVENTÁRIOPARTILHAAÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário da responsabilidade da Relatora: 1 – Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade.2 – As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjuges, mesmo que, entretanto, seja dissolvido o vínculo conjugal.3 – Após a alteração do CPC que revogou a moratória prevista no art.º 825º do CPC de 1961, feita uma leitura integrada do art.º 159º do CIRE, os bens comuns devem ser apreendidos, na insolvência de apenas um dos cônjuges, sendo o cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma.4 – O direito à separação da meação deriva da natureza comum do bem apreendido, resultante da conjugação da data de aquisição com o regime de bens do casamento.5 – Se o cônjuge ou ex-cônjuge foi citado nos termos do nº1 do art.º 740º do CPC tal significa que a natureza comum do bem apreendido está adquirida.6 – O que suspende a liquidação do bem comum apreendido em insolvência é o inventário para partilha e não a ação prevista nos arts. 141º, 144º ou 146º do CIRE.7 – Reconhecida a natureza comum do bem, o cônjuge ou ex-cônjuge pode, desde logo, intentar o inventário para partilha do património comum do casal, nos termos do art.º 1135º nº1 do CPC.8 – Nos termos do art.º 17º nº1 do CIRE ao processo de insolvência, aplicam-se, sucessivamente, em primeiro lugar, as regras próprias do CIRE; em segundo lugar as regras do CPC se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE; e, em terceiro lugar as regras do CPC, se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do CIRE.9 – A regra do art.º 141º, nº1, al. b) do CIRE foi transposta do art.º 201º nº1, al. b) do CPEREF e esta do prévio art.º 1237º nº1, al. b) do CPC, ambas normas que coexistiam com a moratória prevista no art.º 825º do CPC.10 – A redação introduzida pelo Decreto Lei nº 329-A/95 de 12/12, no art.º 825º do CPC de 1961 alterou os dados da questão em dois pontos essenciais: deixou de se impor a penhora do direito à meação, passando a prever-se a penhora dos bens comuns do casal; e alargou-se a todos os tipos de dívidas a citação do cônjuge para requerer a separação ou comprovar a sua pendência sob pena de prosseguimento da execução nos bens penhorados.11 – A letra do art.º 146º nº2 do CIRE não é uma regra contrária à aplicação do disposto no art.º 740º nº1 do CPC (incluindo o cominatório) em processo de insolvência, por duas ordens de razões: i) Trata-se da afirmação de inaplicabilidade de um prazo de natureza processual a determinadas situações, ou seja, uma regra processual que não regula a existência ou exercício do direito em causa, apenas que ao seu exercício não pode ser oposto o decurso do prazo previsto no nº1 daquele preceito; ii) Não faz sentido afirmar a inaplicabilidade, em processo de insolvência, uma execução universal de natureza urgente, de uma regra que permite a expedita liquidação de bens comuns em execução singular.12 – O art.º 146º do CIRE permite o exercício do direito a todo o tempo desde que o direito exista. A regra do art.º 740º nº1 do CPC prevê um prazo processual, de natureza perentória, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato. Por outras palavras, estamos perante um ónus: o cônjuge ou ex-cônjuge, citado pode ou não requerer a separação, mas, se o não fizer, a execução prosseguirá nos bens comuns.13 – Citado o cônjuge nos termos do art.º 740º nº1 do CIRE sem que este intente o inventário ou demonstre que este já pende, este apenas deixa de se poder opor à liquidação do bem comum na insolvência, independentemente de aí irem ser satisfeitas dívidas comuns, comunicáveis ou próprias do insolvente, face ao regime dos arts.1696º e 1697º do CC.14 – Nada na letra da lei insolvencial impede a aplicação do art.º 740º do CPC em insolvência e a sua aplicação integral, realiza com maior propriedade os objetivos e caraterísticas do processo de insolvência do que a sua não aplicação. Texto Integral
Processo: 35/24.8T8PTS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIALIMPUGNAÇÃOPOSSEINVERSÃO DO TÍTULO DE POSSESUCESSÃO Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário (da responsabilidade do relator):I – Numa acção de impugnação de justificação notarial, tendo os réus justificantes afirmando na escritura pública em crise os factos que conduzem à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, incumbe-lhes a prova de tais factos constitutivos do seu direito.II – Nos termos do artigo 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.III – A sucessão na posse não é individualizada para cada herdeiro, mas uma sucessão colectiva da herança.IV – Todos os compossuidores exercem a posse em nome próprio, relativamente à quota que lhes caiba e em nome alheio, relativamente às quotas restantes, pelo que aquele que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, porque a sua posse não era exclusiva.V – A inversão da posse tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, reveladores de o detentor passar a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou direccionados contra a pessoa em nome de quem detinha, não bastando a mera utilização e fruição do bem comum para manifestar essa intenção. Texto Integral
Processo: 1887/25.0T8PDL.L1-7 Relator: ALEXANDRA ROCHA Descritores: REMISSÃO ABDICATIVAUSURAANULAÇÃOCADUCIDADE Data do Acórdão: 14-04-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:I – O acordo entre a Seguradora e o lesado, mediante o qual se fixa a indemnização devida e o lesado declara considerar-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais (passados, presentes e futuros) emergentes do sinistro, constitui um contrato, pelo qual, além do mais, o credor remite a dívida, dando-se como pago e perdoando os demais valores a que tivesse direito.II – Aquele contrato assim celebrado, uma vez cumprido, extingue o crédito, ficando o lesado impedido de exigir uma indemnização superior.III – Tal acordo é, no entanto, susceptível de ser anulado, caso sejam (como foram) invocados factos susceptíveis de integrarem a previsão do art.º 282.º do Código Civil.IV – No entanto, tendo o negócio sido cumprido, a acção tendente a arguir a anulabilidade tem de ser intentada dentro do prazo a que alude o art.º 287.º n.º 1 do Código Civil.V – Só pode ser aplicada a extensão do prazo de caducidade a que alude o art.º 284.º do Código Civil se forem alegados (e provados) factos susceptíveis de integrarem todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime de usura, previstos no art.º 226.º do Código Penal. Texto Integral
Processo: 31144/23.0T8LSB.L1-4 Relator: PAULA SANTOS Descritores: REENVIO PREJUDICIAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Data do Acórdão: 25-03-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – A obrigação de reenvio prejudicial não é necessária se a interpretação dos dispositivos legais em causa for clara e não oferecer dúvida (artigo 267º do TFUE).II – Apesar de os contraentes terem escolhido a Lei Irlandesa como a aplicável ao contrato entre si celebrado, a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais está limitada pelo disposto no direito internacional privado, a saber, no caso, pelo disposto no Regulamento Roma I (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-06-2008 (JOL 177, de 04-07).III – Assim, o artigo 8º nº1, 1ª parte do Reg Roma I, prevendo embora que as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato, dispõe também que “esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo.”, o que significa que o trabalhador beneficia sempre das leis mais favoráveis do país onde presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.RomaI), ou, na sua falta, da lei do país a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.Roma I), ou, na sua falta, da lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador (artigo 8º nº3 do Reg.RomaI).IV – Tendo as partes escolhido a Lei Irlandesa como a lei aplicável ao contrato de trabalho da Autora, no que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 26-10-2014, caso não existisse escolha, era a Lei Portuguesa a aplicável (artigo 8º nº2, 3 e 4 do Reg.Roma I) e deve esta ser aplicada quanto a esta matérias porquanto a Lei Irlandesa não prevê o pagamento de tais subsídios e as normas portuguesas concernentes à matéria são imperativas (artigo 3º nº4 do CT), não podendo ser derrogadas pelas partes (a não ser que estabeleçam condições mais favoráveis), sendo tais prestações obrigatórias. Texto Integral
Processo: 766/22.7T8LSB-B.L1-1 Relator: PAULA CARDOSO Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DIREITO À INFORMAÇÃO CASO JULGADO USUFRUTO DE ACÇÕES ABUSO DE DIREITO Data do Acórdão: 24-03-2026 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário da responsabilidade da Relatora: I- O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, constituindo um meio ao dispor dos sócios/acionistas para concretizar o seu direito à informação sobre a vida societária, regulando o Código das Sociedades Comerciais as situações em que lhes é lícito lançar mão deste mecanismo legal.II- O inquérito judicial previsto no art.º 1048.º e sgs. do CPC deve ser instaurado contra a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.III- Tratando-se de litisconsórcio necessário passivo, só após o convite à intervenção dos chamados por despacho judicial, e decorrido o prazo para o oferecimento de contestação por parte dos mesmos, devem os autos ser saneados.IV- Não há caso julgado se, em caso de listisconsórcio necessário, antes de estarem na ação todas as partes interessadas, o tribunal proferir decisão, em momento processual desadequado, sobre a legitimidade substantiva da Requerente para fazer uso do pedido de inquérito, inexistência de abuso de direito e recusa ilícita da sociedade no fornecimento das informações solicitadas.V- Sendo a factualidade alegada pelos Recorrentes indiferente e alheia à sorte da ação, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, não deverá o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil.VI- O direito à informação, em moldes globais, é um direito com autonomia definida e não se confunde com outros direitos sociais, deles não sendo meramente instrumental, mormente, e desde logo, do próprio direito de voto.VII- O direito à informação faculta aos acionistas o direito a serem informados, sobre determinadas e concretas questões societárias.VIII- O facto de estar legalmente previsto que ao usufrutuário de participações sociais assiste o direito à informação, o que tem por base o facto de o mesmo ter o poder/dever de administração da aludida participação social, não obsta a que a acionista radiciária, detentora da nua propriedade das ações oneradas com o aludido usufruto, mesmo sem direito de voto, possa ser também ela titular do direito à informação.IX- Não há abuso de direito se a Recorrida se limita a fazer uso de um direito expressamente previsto na lei, ao que é indiferente e se releva inútil nos autos que entre as partes existam outras ações, de anulações de deliberações sociais e processos crime, e que as ações tituladas pela Recorrida tenham sido doadas pelos seus pais, também acionistas, juntamente com outras inúmeras doações, tentando os Recorrentes centrar a licitude da sua recusa no acesso àquela informação, também numa alegada ingratidão da Recorrida, ofensiva dos bons costumes.X- O facto de estarem pendentes outras ações, ou terem já sido decididas outras ações, reportadas a eventuais anulações de deliberações sociais, não torna desadequado o pedido de Inquérito Judicial, pois o objeto das aludidas ações não permite à Recorrida obter o mesmo resultado que o inquérito visa, dado que as primeiras dizem respeito à impugnação de deliberações sociais tomadas pela sociedade e a segunda permite apenas que lhe sejam prestadas informações relativas à contabilidade daquela, não havendo assim qualquer sobreposição dos meios utilizados nem tentativa de obter, por via indireta, quaisquer resultados semelhantes às ações anteriores.XI- Na litigância de má-fé, o que se pretende e visa sancionar é a existência de um comportamento processual doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que as partes estão submetidas, e a pretensão recursória da sociedade Recorrente, em face do acima descrito em II a IV, não permite, sem mais, pugnar por essa litigância. Diferente seria se os chamados não o tivessem sido ou não tivessem tido qualquer intervenção nos autos e apenas a sociedade viesse interpor recurso da sentença final com base nos mesmos argumentos que vira ruir em decisão anterior. Texto Integral