I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido. II. O meio adequado para colocar em crise as decisões proferidas pelo Tribunal, não é o mecanismo da suspeição, mas sim, a interposição de recurso. III. Do facto de um Juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. IV. Também não se insere no âmbito do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais), relativamente a que o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta do Juiz, seja mediante a arguição de nulidade da decisão, por omissão da pronúncia devida (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), seja desencadeando-se os meios pertinentes de índole disciplinar relativamente ao magistrado judicial em causa. V. A posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do Conselho Superior da Magistratura ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
SUSPEIÇÃO/ NULIDADE/ DISCORDÂNCIA DE DECISÕES/ DEVERES/ OMISSÃO/ PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR/ FUNÇÃO JURISDICIONAL
Processo:
1936/15.0T8VFX-AE.L1-1
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
NULIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
DEVERES
OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Data do Acórdão:
11-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido.
II. O meio adequado para colocar em crise as decisões proferidas pelo Tribunal, não é o mecanismo da suspeição, mas sim, a interposição de recurso.
III. Do facto de um Juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
IV. Também não se insere no âmbito do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais), relativamente a que o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta do Juiz, seja mediante a arguição de nulidade da decisão, por omissão da pronúncia devida (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), seja desencadeando-se os meios pertinentes de índole disciplinar relativamente ao magistrado judicial em causa.
V. A posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do Conselho Superior da Magistratura ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
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