PROVIDÊNCIA CAUTELAR/ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/ CASO JULGADO FORMAL/ DIREITOS SOCIAIS

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PROVIDÊNCIA CAUTELAR/ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/ CASO JULGADO FORMAL/ DIREITOS SOCIAIS

9 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
10009/19.5T8LSB-H.L1-1   

Relator:  
NUNO TEIXEIRA   

Descritores:  
PROVIDÊNCIA CAUTELAR   
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA   
CASO JULGADO FORMAL   
DIREITOS SOCIAIS   

Data do Acórdão:  
09-04-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:
PROCEDENTE

Sumário:  

(do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil
I – Como decorre do artigo 595º, nº 3, 1ª parte do CPC, qualquer decisão sobre incompetência absoluta só constitui caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas”.
II – A decisão em que o juiz aprecia a questão da incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo requerido de uma providência cautelar comum, depois de no despacho de decretamento da providência (sem audiência do requerido) ter declarado que o tribunal era competente, não viola o caso julgado formal.
III – A competência afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respectivos fundamentos, tudo independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e do mérito da pretensão.
IV – Quando na alínea c) do nº 1 do art.º 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário se refere “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, está a pensar-se e a referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros.
V – Se a causa de pedir da pretensão cautelar, expressamente formulada no requerimento inicial, se funda na violação dos deveres fiduciários de lealdade do requerido, enquanto ex-administrador das sociedades requerentes, a competência material para o respectivo conhecimento está deferida aos juízos de comércio, nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1, alínea c) e nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.