Descritores: SUSPEIÇÃO DISCORDÂNCIA DE DECISÕES JURISDICIONAIS
Data do Acórdão: 05-08-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
1. A apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais. 2. O incidente de suspeição não constitui o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. 3. Se é certo que o pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais, o seu deferimento com uma determinada causa não compromete que, deixando tal causa de existir, o processo venha a ser novamente tramitado pela juíza escusada a quem o processo foi remetido. 3. Na verdade, devendo os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz, ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo, a supressão superveniente dos pressupostos factuais que justificaram, em determinado momento e circunstâncias a escusa, comporta a eliminação dos fundamentos objetivos e subjetivos em que tal escusa assentou, não envolvendo tal tramitação, assumida pela juíza escusada – que, aliás, foi comunicada às partes há mais de um ano a esta parte – a existência de motivo sério e grave que comprometa a imparcialidade devida à Sra. Juíza a quem foi, primitivamente, concedida escusa, designadamente, para com o requerente da suspeição, se este nenhuma relevância teve para o deferimento de tal escusa.
SUSPEIÇÃO/ DISCORDÂNCIA DE DECISÕES JURISDICIONAIS
Processo:
343/21.0T8AMD-H.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES JURISDICIONAIS
Data do Acórdão:
05-08-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
1. A apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais.
2. O incidente de suspeição não constitui o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador.
3. Se é certo que o pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais, o seu deferimento com uma determinada causa não compromete que, deixando tal causa de existir, o processo venha a ser novamente tramitado pela juíza escusada a quem o processo foi remetido.
3. Na verdade, devendo os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz, ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo, a supressão superveniente dos pressupostos factuais que justificaram, em determinado momento e circunstâncias a escusa, comporta a eliminação dos fundamentos objetivos e subjetivos em que tal escusa assentou, não envolvendo tal tramitação, assumida pela juíza escusada – que, aliás, foi comunicada às partes há mais de um ano a esta parte – a existência de motivo sério e grave que comprometa a imparcialidade devida à Sra. Juíza a quem foi, primitivamente, concedida escusa, designadamente, para com o requerente da suspeição, se este nenhuma relevância teve para o deferimento de tal escusa.
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