1. As considerações expendidas pela Sra. Juíza – como as afirmações produzidas relativamente ao seu “cansaço” ou “esgotamento” no decurso de diligência operada – inserem-se no âmbito da disciplina da diligência e da boa gestão dos trabalhos, reportando-se não a qualquer desistência de cumprir a sua função ou ao facto de ter já uma “pré-juízo” formulado, mas à circunstância de, conforme salientou, efetuar um “enorme investimento, em termos emocionais, na condução das diligências” e sentir “frustração (…) por não se terem (ainda) alcançado os resultados pretendidos”. 2. Na economia da decisão de 25-06-2024, não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
SUSPEIÇÃO/ DISCIPLINA/ ACTO PROCESSUAL/ DECISÕES JUDICIAIS
Processo:
2214/21.0T8SXL-C.L1-7
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
ACTO PROCESSUAL
DICISÕES JUDICIAIS
Data do Acórdão:
10-07-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
SUSPEIÇÃO
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
1. As considerações expendidas pela Sra. Juíza – como as afirmações produzidas relativamente ao seu “cansaço” ou “esgotamento” no decurso de diligência operada – inserem-se no âmbito da disciplina da diligência e da boa gestão dos trabalhos, reportando-se não a qualquer desistência de cumprir a sua função ou ao facto de ter já uma “pré-juízo” formulado, mas à circunstância de, conforme salientou, efetuar um “enorme investimento, em termos emocionais, na condução das diligências” e sentir “frustração (…) por não se terem (ainda) alcançado os resultados pretendidos”.
2. Na economia da decisão de 25-06-2024, não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
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