SUSPEIÇÃO/ EXTEMPORANEIDADE

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SUSPEIÇÃO/ EXTEMPORANEIDADE

29 de Fevereiro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
204/20.0T8ALM-C.L1-2

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE

Data do Acórdão:
29-02-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
SUSPEIÇÃO – ART. 120.º CPC

Decisão:
NÃO CONHECIMENTO – EXTEMPORANEIDADE

Sumário:

O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Pela regra geral sobre os prazos, o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.