I – Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contraordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9. II – O referido prazo conta-se a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, seguindo o recurso a tramitação do recurso em processo penal, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 50.º, da mesma lei, tendo em conta as especialidades que dela resultem. III – Entende-se, contudo, que o prazo de recurso se suspende durante as férias judiciais, uma vez que o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, respeita à fase administrativa e não à fase judicial do processo, fase esta em que se encontra o presente processo, que não é urgente.
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL/ RECURSO EXTEMPORÂNEO
Processo:
4271/23.6T8ALM.L1-4
Relator:
GUILHERMINA FREITAS
Descritores:
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO EXTEMPORÂNEO
Data do Acórdão:
17-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão:
INDEFERIDA
Sumário:
I – Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contraordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.
II – O referido prazo conta-se a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, seguindo o recurso a tramitação do recurso em processo penal, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 50.º, da mesma lei, tendo em conta as especialidades que dela resultem.
III – Entende-se, contudo, que o prazo de recurso se suspende durante as férias judiciais, uma vez que o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, respeita à fase administrativa e não à fase judicial do processo, fase esta em que se encontra o presente processo, que não é urgente.
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