RENÚNCIA AO MANDATO/ NOMEAÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO/ INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO

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RENÚNCIA AO MANDATO/ NOMEAÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO/ INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO

11 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
1094/22.3POLSB-A.L1-3

Relator:
GUILHERMINA FREITAS

Descritores:
RENÚNCIA AO MANDATO
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO
INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO

Data do Acórdão:
11-03-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
RECLAMAÇÃO PENAL

Decisão:
DEFERIDO À SUBIDA DE RECURSO

Sumário:

I – Dado que o CPP é omisso no que respeita a normas relativas à renúncia do mandato há que aplicar, por força do disposto no art. 4.º, as normas do CPC que se harmonizem com as do processo penal.
II – Tratando-se de uma situação em que o arguido tem de estar obrigatoriamente assistido por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente – art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP – o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta.
III – A falta de despacho a deferir ou indeferir o pedido de alargamento do prazo de recurso pode ter criado no arguido/reclamante a expectativa, legítima, de que o prazo de recurso estaria suspenso ou interrompido até que lhe fosse nomeado defensor oficioso para recorrer.