Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4, DO CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
I. O conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, em matéria de execução, abrange apenas (para além do nº 2) a primeira parte do nº 1 do art. 94º do CPC (redacção da Lei 14/2006, de 26/4) [correspondente ao vigente artigo 89.º, n.º 1], isto é, a regra do tribunal do domicílio do executado. Excluídos desse conhecimento ficam as situações respeitantes às opções aí concedidas ao exequente. II. Não estando em questão a consideração do regime previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC, sendo que, desde logo, os executados são pessoas coletivas, e verificando-se que a exequente optou por instaurar a execução no tribunal previsto no pacto de competência celebrado, nos termos do artigo 95.º do CPC e constante dos documentos acima mencionados, soçobram as considerações explanadas na decisão reclamada, respeitante à primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC – não aplicável – bem como, da norma prevista para a situação de pluralidade de executados.
RECLAMAÇÃO/ EXECUÇÃO/ CONHECIMENTO OFICIOSO/ INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Processo:
16899/24.2T8LSB.L1-2
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
EXECUÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Data do Acórdão:
28-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4, DO CPC
Decisão:
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
I. O conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, em matéria de execução, abrange apenas (para além do nº 2) a primeira parte do nº 1 do art. 94º do CPC (redacção da Lei 14/2006, de 26/4) [correspondente ao vigente artigo 89.º, n.º 1], isto é, a regra do tribunal do domicílio do executado. Excluídos desse conhecimento ficam as situações respeitantes às opções aí concedidas ao exequente.
II. Não estando em questão a consideração do regime previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC, sendo que, desde logo, os executados são pessoas coletivas, e verificando-se que a exequente optou por instaurar a execução no tribunal previsto no pacto de competência celebrado, nos termos do artigo 95.º do CPC e constante dos documentos acima mencionados, soçobram as considerações explanadas na decisão reclamada, respeitante à primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC – não aplicável – bem como, da norma prevista para a situação de pluralidade de executados.
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