Descritores: RECLAMAÇÃO FORO DIREITO REAL IMPUGNAÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO
Data do Acórdão: 25-09-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
I. No artigo 70.º, n.º 1, do CPC consagra-se o critério especial do denominado “forum rei sitae”, pelo qual se estabelece que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”. II. Os direitos reais sobre imóveis só podem ser aqueles direitos que, como tal, o direito substantivo consagra e trata no Direito das Coisas – Livro III do Código Civil: o direito de propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície, as servidões prediais. III. Os direitos reais têm várias fontes e a propriedade pode ser originária ou derivada. No caso da aquisição derivada a sua fonte é um negócio jurídico, um contrato, uma doação ou a lei (como sucede na sucessão legítima), e a sua causa a anterior propriedade de outrem. IV. A ação só é real quando o seu objeto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte. V. Visando a presente ação impugnar escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião pela 1ª ré, do direito de propriedade de prédio sito em Vila Verde, Braga e a declaração de nulidade e o cancelamento dos registos efetuados com tal suporte, não estamos perante um pedido formulado no âmbito dos direitos reais, mas perante a apreciação da legalidade da escritura de justificação notarial. VI. Assim, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPC, que se reporta ao foro da situação do bem, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso, à regra geral constante do artigo 80.º, n.º 1, do CPC, que estipula que, “em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu”, determinando a afirmação da competência territorial do Tribunal reclamado.
RECLAMAÇÃO/ FORO/ DIREITO REAL/ IMPUGNAÇÃO/ JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL/ USUCAPIÃO
Processo:
29361/21.6T8LSB-A.L1-8
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
FORO
DIREITO REAL
IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
Data do Acórdão:
25-09-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO
Decisão:
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
I. No artigo 70.º, n.º 1, do CPC consagra-se o critério especial do denominado “forum rei sitae”, pelo qual se estabelece que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”.
II. Os direitos reais sobre imóveis só podem ser aqueles direitos que, como tal, o direito substantivo consagra e trata no Direito das Coisas – Livro III do Código Civil: o direito de propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície, as servidões prediais.
III. Os direitos reais têm várias fontes e a propriedade pode ser originária ou derivada. No caso da aquisição derivada a sua fonte é um negócio jurídico, um contrato, uma doação ou a lei (como sucede na sucessão legítima), e a sua causa a anterior propriedade de outrem.
IV. A ação só é real quando o seu objeto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte.
V. Visando a presente ação impugnar escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião pela 1ª ré, do direito de propriedade de prédio sito em Vila Verde, Braga e a declaração de nulidade e o cancelamento dos registos efetuados com tal suporte, não estamos perante um pedido formulado no âmbito dos direitos reais, mas perante a apreciação da legalidade da escritura de justificação notarial.
VI. Assim, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPC, que se reporta ao foro da situação do bem, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso, à regra geral constante do artigo 80.º, n.º 1, do CPC, que estipula que, “em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu”, determinando a afirmação da competência territorial do Tribunal reclamado.
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