Descritores: RECLAMAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSOLVÊNCIA ALTERAÇÃO DA SEDE CITAÇÃO MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Data do Acórdão: 11-07-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1) Sobre a competência territorial do Tribunal em ação na qual se visa a declaração de insolvência da requerida, o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, prescreve que: “1 – É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. 2 – É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros (…)”. 2. Conforme resulta da expressão “É igualmente competente”, ínsita no n.º 2 do artigo 7.º do CIRE, os critérios determinativos da competência estabelecidos no n.º 1 e no n.º 2 do referido preceito legal têm natureza alternativa, sem alguma relação de subordinação entre ambos. 3. Não havendo qualquer hierarquia em função dos diversos elementos de conexão, a escolha do tribunal cabe, livremente, ao autor. 4. A alteração superveniente da sede da requerida – aliada à circunstância de, entre a instauração da ação e a efetivação da citação, o processo ter estado suspenso, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIRE – irreleva para efeitos de determinação da competência territorial do Tribunal. 5. É que, conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 38.º – com a epígrafe “Fixação da competência” – da Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente, LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. 6. E, tendo em conta o disposto no artigo 259.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, a ação considera-se proposta, intentada ou pendente, logo que a respetiva petição se considere apresentada em juízo, o que sucedeu em 2019. 7. A referida proposição da ação determina que as modificações de facto – como a alteração da sede da requerida – irrelevem, designadamente, para efeito de aferição da competência territorial do Tribunal. 8. Assim, mostra-se ajustada, a conclusão, retirada pelo tribunal reclamado, no sentido de que o tribunal territorialmente competente para a apreciação do litígio é aquele onde os autos foram instaurados, ou seja, o Juízo do Comércio de Sintra.
RECLAMAÇÃO/ CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ INSOLVÊNCIA/ ALTERAÇÃO DA SEDE/ CITAÇÃO/ MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Processo:
5576/19.6T8SNT.L1-1
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSOLVÊNCIA
ALTERAÇÃO DA SEDE
CITAÇÃO
MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Data do Acórdão:
11-07-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO
Decisão:
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1) Sobre a competência territorial do Tribunal em ação na qual se visa a declaração de insolvência da requerida, o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, prescreve que:
“1 – É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2 – É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros (…)”.
2. Conforme resulta da expressão “É igualmente competente”, ínsita no n.º 2 do artigo 7.º do CIRE, os critérios determinativos da competência estabelecidos no n.º 1 e no n.º 2 do referido preceito legal têm natureza alternativa, sem alguma relação de subordinação entre ambos.
3. Não havendo qualquer hierarquia em função dos diversos elementos de conexão, a escolha do tribunal cabe, livremente, ao autor.
4. A alteração superveniente da sede da requerida – aliada à circunstância de, entre a instauração da ação e a efetivação da citação, o processo ter estado suspenso, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIRE – irreleva para efeitos de determinação da competência territorial do Tribunal.
5. É que, conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 38.º – com a epígrafe “Fixação da competência” – da Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente, LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
6. E, tendo em conta o disposto no artigo 259.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, a ação considera-se proposta, intentada ou pendente, logo que a respetiva petição se considere apresentada em juízo, o que sucedeu em 2019.
7. A referida proposição da ação determina que as modificações de facto – como a alteração da sede da requerida – irrelevem, designadamente, para efeito de aferição da competência territorial do Tribunal.
8. Assim, mostra-se ajustada, a conclusão, retirada pelo tribunal reclamado, no sentido de que o tribunal territorialmente competente para a apreciação do litígio é aquele onde os autos foram instaurados, ou seja, o Juízo do Comércio de Sintra.
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