1) A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação. 2) A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente).
RECLAMAÇÃO/ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo:
8058/23.8T8LRS.L1-7
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acórdão:
22-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO
Decisão:
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1) A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação.
2) A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente).
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