RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
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RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
Processo:
8426/13.3TCLRS-G.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
Data do Acórdão:
15-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
Decisão:
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
Tendo a criança mantido a sua residência em Loures até final do ano letivo de 2022/2023, local onde frequentava estabelecimento escolar, em abril de 2023, quando o requerimento para alteração da regulação das responsabilidades parentais foi apresentado, a criança residia em Loures, local onde frequentava o ensino e onde tinha o seu centro de vida, pelo que, face ao constante do nº. 1 do artigo 9.º do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, o qual se situava à data de instauração dos autos em Loures.
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