RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

  • Home
  • RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

15 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
8426/13.3TCLRS-G.L1-6

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

Data do Acórdão:
15-04-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE

Sumário:

Tendo a criança mantido a sua residência em Loures até final do ano letivo de 2022/2023, local onde frequentava estabelecimento escolar, em abril de 2023, quando o requerimento para alteração da regulação das responsabilidades parentais foi apresentado, a criança residia em Loures, local onde frequentava o ensino e onde tinha o seu centro de vida, pelo que, face ao constante do nº. 1 do artigo 9.º do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, o qual se situava à data de instauração dos autos em Loures.