RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ CONTRATO DE COMPRA E VENDA/ DIREITO REAL/ IMÓVEL/ DOMICÍLIO DO RÉU
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RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ CONTRATO DE COMPRA E VENDA/ DIREITO REAL/ IMÓVEL/ DOMICÍLIO DO RÉU
Processo:
4475/24.4T8SNT.L1-1
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL
IMÓVEL
DOMICÍLIO DO RÉU
Data do Acórdão:
15-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
Decisão:
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
1) Visando o autor, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal de que, em razão do decurso do prazo de 180 dias contado da data da escritura de compra e venda, sem que a ré tivesse apresentado comunicação ou requerimento para licenciamento de construção no lote, o contrato de compra e venda se resolveu, sendo as demais pretensões expostas na petição inicial meramente consequenciais da procedência de um tal pedido, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência do direito real – a compra e venda – pelo que, só mediatamente visa o direito real sobre o imóvel, como consequência da declaração de verificação da causa resolutiva constante do aludido contrato de compra e venda.
2) Assim, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPC, que se reporta ao foro da situação do bem, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso, à regra geral constante do artigo 80.º, n.º 1, do CPC, que estipula que, “em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu”.
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