Descritores: RECLAMAÇÃO ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC COMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA AÇÃO DE DESPEJO PEDIDO RECONVENCIONAL CUMULAÇÃO
Data do Acórdão: 22-03-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1) Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, “passando a ser esse o valor “único” da causa. 2) Visando o pedido reconvencional deduzido pela ré a obtenção de um efeito jurídico diverso daquele que a autora visa obter, haverá que cumular, com o valor das pretensões da autora, o valor correspondente ao pedido reconvencional deduzido. 3) À causa cabe, em conformidade, o valor de € 52.765,01 (correspondente à soma das seguintes parcelas: € 47.765,00 + € 5.000,01), situando-se na esfera de competência do Juízo Central Cível – cfr. artigo 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ, de harmonia com o decidido, para efeitos de determinação do tribunal competente, pelo tribunal reclamado.
RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC/ COMPETÊNCIA/ VALOR DA CAUSA/ AÇÃO DE DESPEJO/ PEDIDO RECONVENCIONAL/ CUMULAÇÃO
Processo:
1858/23.0T8SXL.L1-1
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
COMPETÊNCIA
VALOR DA CAUSA
AÇÃO DE DESPEJO
PEDIDO RECONVENCIONAL
CUMULAÇÃO
Data do Acórdão:
22-03-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
Decisão:
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1) Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, “passando a ser esse o valor “único” da causa.
2) Visando o pedido reconvencional deduzido pela ré a obtenção de um efeito jurídico diverso daquele que a autora visa obter, haverá que cumular, com o valor das pretensões da autora, o valor correspondente ao pedido reconvencional deduzido.
3) À causa cabe, em conformidade, o valor de € 52.765,01 (correspondente à soma das seguintes parcelas: € 47.765,00 + € 5.000,01), situando-se na esfera de competência do Juízo Central Cível – cfr. artigo 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ, de harmonia com o decidido, para efeitos de determinação do tribunal competente, pelo tribunal reclamado.
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