– O distribuidor de rádios, após notificação para o efeito, deve enviar à Anacom cópia da declaração UE de conformidade, conforme decorre do artigo 14.º, n.º 2, al. i, do RED; – assim como deve verificar se os equipamentos vêm acompanhados das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 2, al. b), do RED; – Não contraria (com toda a evidência) as regras da experiência a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que a Arguida, enquanto distribuidora de relevo nacional e sendo conhecedora daquelas regras legais, agiu sem a observância do cuidado a que estava obrigada, quando as incumpriu.
CONTRAORDENAÇÃO/ RÁDIOS/ RED
Processo:
123/24.0YUSTR.L1-PICRS
Relator:
BERNARDINO TAVARES
Descritores:
CONTRAORDENAÇÃO
RÁDIOS
RED
Data do Acórdão:
10-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
– O distribuidor de rádios, após notificação para o efeito, deve enviar à Anacom cópia da declaração UE de conformidade, conforme decorre do artigo 14.º, n.º 2, al. i, do RED;
– assim como deve verificar se os equipamentos vêm acompanhados das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 2, al. b), do RED;
– Não contraria (com toda a evidência) as regras da experiência a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que a Arguida, enquanto distribuidora de relevo nacional e sendo conhecedora daquelas regras legais, agiu sem a observância do cuidado a que estava obrigada, quando as incumpriu.
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