CONTRAORDENAÇÃO/ RÁDIOS/ RED

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CONTRAORDENAÇÃO/ RÁDIOS/ RED

10 de Fevereiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
123/24.0YUSTR.L1-PICRS   

Relator:  
BERNARDINO TAVARES   

Descritores:  
CONTRAORDENAÇÃO   
RÁDIOS   
RED   

Data do Acórdão:  
10-02-2025    

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
IMPROCEDENTE    

Sumário:  

– O distribuidor de rádios, após notificação para o efeito, deve enviar à Anacom cópia da declaração UE de conformidade, conforme decorre do artigo 14.º, n.º 2, al. i, do RED;
– assim como deve verificar se os equipamentos vêm acompanhados das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 2, al. b), do RED;
– Não contraria (com toda a evidência) as regras da experiência a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que a Arguida, enquanto distribuidora de relevo nacional e sendo conhecedora daquelas regras legais, agiu sem a observância do cuidado a que estava obrigada, quando as incumpriu.