PROPRIEDADE INDUSTRIAL/ MARCA/ DENOMINAÇÃO DE ORIGEM/ PRESTÍGIO

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL/ MARCA/ DENOMINAÇÃO DE ORIGEM/ PRESTÍGIO

16 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
5/24.6YHLSB.L1-PICRS    

Relator:  
ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO    

Descritores:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL   
MARCA   
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM   
PRESTÍGIO    

Data do Acórdão:   
16-10-2024    

Votação:   
UNANIMIDADE    

Meio Processual:   
APELAÇÃO    

Decisão:   
PROCEDENTE    

Sumário:   

I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela.
II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis.
III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “características objetivas comuns e que, do ponto de vista do público em causa, correspondem a ocasiões de consumo amplamente idênticas. Além disso, são frequentemente distribuídas pelas mesmas redes e estão sujeitas a regras de comercialização semelhantes.
IV. A circunstância de uma marca respeitar a serviços e outra a produtos não é impeditiva da proteção da Denominação de Origem/Indicação Geográfica.
V. Objetivamente a marca “CARLO PORTO” evoca a explora a Denominação de Origem/Indicação Geográfica e enfraquece ou dilui a reputação dessa Denominação de Origem/Indicação Geográfica protegida, no caso “PORTO”.

(elaborado pelo Relator)