Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PRESTÍGIO
Data do Acórdão: 16-10-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela. II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis. III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “características objetivas comuns e que, do ponto de vista do público em causa, correspondem a ocasiões de consumo amplamente idênticas. Além disso, são frequentemente distribuídas pelas mesmas redes e estão sujeitas a regras de comercialização semelhantes. IV. A circunstância de uma marca respeitar a serviços e outra a produtos não é impeditiva da proteção da Denominação de Origem/Indicação Geográfica. V. Objetivamente a marca “CARLO PORTO” evoca a explora a Denominação de Origem/Indicação Geográfica e enfraquece ou dilui a reputação dessa Denominação de Origem/Indicação Geográfica protegida, no caso “PORTO”.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL/ MARCA/ DENOMINAÇÃO DE ORIGEM/ PRESTÍGIO
Processo:
5/24.6YHLSB.L1-PICRS
Relator:
ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
Descritores:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
PRESTÍGIO
Data do Acórdão:
16-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela.
II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis.
III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “características objetivas comuns e que, do ponto de vista do público em causa, correspondem a ocasiões de consumo amplamente idênticas. Além disso, são frequentemente distribuídas pelas mesmas redes e estão sujeitas a regras de comercialização semelhantes.
IV. A circunstância de uma marca respeitar a serviços e outra a produtos não é impeditiva da proteção da Denominação de Origem/Indicação Geográfica.
V. Objetivamente a marca “CARLO PORTO” evoca a explora a Denominação de Origem/Indicação Geográfica e enfraquece ou dilui a reputação dessa Denominação de Origem/Indicação Geográfica protegida, no caso “PORTO”.
(elaborado pelo Relator)
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