ACÇÃO PARA RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS/ MASSA INSOLVENTE/ CADUCIDADE/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO

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ACÇÃO PARA RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS/ MASSA INSOLVENTE/ CADUCIDADE/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO

10 de Dezembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
4590/16.8T8FNC-R.L1-1   

Relator:  
ANA RUTE COSTA PEREIRA   

Descritores:  
ACÇÃO PARA RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS   
MASSA INSOLVENTE   
CADUCIDADE   
CITAÇÃO   
NOTIFICAÇÃO   

Data do Acórdão:  
10-12-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

1. Se não existe dúvida, por decorrência da previsão do art.º 146º, n.º1 do CIRE, aplicável por força do art.º 141º, n.º1, al. c) do mesmo diploma, que a ação de restituição e separação de bens da massa insolvente tem que ser instaurada contra os credores da insolvente, a citação destes é efetuada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, pelo que, quer estejamos perante credores com mandatário constituído, quer perante credores sem mandatário constituído, a sua citação é, invariavelmente, efetuada por meio de edital eletrónico, não sendo o conhecimento da sua morada (que, naturalmente, existe, tendo em conta que estão em causa “credores” já identificados, que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência) fator relevante para determinar a sua autónoma citação para os termos da ação.
2. Seria contraditório considerar que, onde a lei não reclama que os intervenientes, globalmente conhecidos, sejam pessoalmente citados/notificados para a ação, reclamasse, incoerentemente, que, apesar de não intervirem na lide, fossem notificados das decisões nela proferidas, gerando-se entorpecimento e dilação num processo que, até esse momento, seguiu uma tramitação célere.
3. Considerar que a decisão final proferida e notificada exclusivamente às partes diretamente intervenientes na ação, deveria igualmente ser notificada a todos os credores – já que todos têm “residência ou sede conhecida no processo”, conforme estipula o art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil – corresponde a uma interpretação que contraria as disposições do CIRE e que, por esse motivo, conforme impõe o art.º 17º, n.º 1, parte final, vê vedada a sua aplicação subsidiária ao processo de insolvência.
4. À ação de restituição e separação de bens são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos (art.º 141º do CIRE), resultando do disposto no art.º 140º a ausência de menção à publicação da sentença, notificada apenas nos moldes gerais previstos pelo art.º 220º, n.º1 do Código de Processo Civil – àqueles a quem possa causar prejuízo que, no caso concreto, serão as partes que diretamente intervieram no processo e que são afetadas pelo decidido, pelo que apenas às partes que defenderam posições na lide se impõe operar a notificação da decisão final.
5. Dado que a sentença foi proferida em ata, em diligência a que as partes intervenientes optaram por não comparecer apesar de convocadas para o efeito (art.º 638º, n.º 3 do Código de Processo Civil), será a data de realização dessa diligência a data de notificação relevante para efeitos de definição do termo inicial de contagem do prazo de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado decorridos 15 dias sobre a data de notificação (atenta a natureza urgente do processo), iniciando-se, findo esse prazo, o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos para interposição do recurso de revisão.