1 – A noção de património adotada pela lei, para os efeitos da al. a) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, é a de património ilíquido ou bruto, ou seja, o ativo do devedor sem que se tenha em conta o passivo. 2 – O prejuízo da devedora não é elemento da al. d) do nº 2 do art.º 186º e não é porque apenas este será suscetível de causar ou agravar a insolvência que deve ser aditado extra legem. O preenchimento das alíneas do nº 2 do art.º 186º leva ao preenchimento, de forma inilidível, do nº1 do mesmo preceito, e a lei não exige a inversão do raciocínio, ou seja, não impõe que, para prova da causalidade ou agravamento da insolvência, os atos de disposição previstos na al. d) tenham que ter gerado, não apenas benefício dos administradores ou de terceiro, como prejuízo para a insolvente. 3 – Quando nada é destruído, subtraído, escondido ou dificultada a averiguação do respetivo paradeiro ou destino e quando os bens e direitos são vendidos, por forma a que o Administrador da Insolvência, desde logo se inteira das mesmas mediante as pesquisas habituais não estamos ante condutas previstas na al. a) do nº2 do art.º 186º mas sim na al. d) do mesmo preceito, desde que apurados factos que permitam concluir pelo proveito pessoal ou de terceiros. 4 – O facto de haver relações próximas entre as partes nos negócios torna as transmissões suspeitas, dignas de averiguação, mas não as transforma, sem mais em atos de disposição previstos na al d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE. 5 – Quando a transmissão dos bens pela devedora os subtrai à possibilidade de através deles, determinados credores obterem a satisfação dos seus créditos, em proveito de outros, numa situação extrema em que esses atos de disposição impossibilitam, com toda a probabilidade, a satisfação dos credores não escolhidos, fica preenchida a al. d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE. 6 – A indemnização devida pela pessoa afetada pela qualificação como culposa deve, em princípio, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, possibilitando-se que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação. 7 – São critérios para a fixação da duração do período de inibição das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa a gravidade da conduta, incluindo o número de circunstâncias qualificadoras preenchidas, as consequências do comportamento, o grau de culpa e o contributo para a situação de insolvência, nomeadamente se determinou diretamente a situação de insolvência ou apenas agravou a mesma. (Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC.)
INSOLVÊNCIA CULPOSA/ PATRIMÓNIO/ PREJUÍZO/ PRESUNÇÃO LEGAL/ INDEMNIZAÇÃO/ INIBIÇÃO DO FALIDO
Processo:
2860/21.2T8VFX-C.L1-1
Relator:
FÁTIMA REIS SILVA
Descritores:
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PATRIMÓNIO
PREJUÍZO
PRESUNÇÃO LEGAL
INDEMNIZAÇÃO
INIBIÇÃO DO FALIDO
Data do Acórdão:
26-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1 – A noção de património adotada pela lei, para os efeitos da al. a) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, é a de património ilíquido ou bruto, ou seja, o ativo do devedor sem que se tenha em conta o passivo.
2 – O prejuízo da devedora não é elemento da al. d) do nº 2 do art.º 186º e não é porque apenas este será suscetível de causar ou agravar a insolvência que deve ser aditado extra legem. O preenchimento das alíneas do nº 2 do art.º 186º leva ao preenchimento, de forma inilidível, do nº1 do mesmo preceito, e a lei não exige a inversão do raciocínio, ou seja, não impõe que, para prova da causalidade ou agravamento da insolvência, os atos de disposição previstos na al. d) tenham que ter gerado, não apenas benefício dos administradores ou de terceiro, como prejuízo para a insolvente.
3 – Quando nada é destruído, subtraído, escondido ou dificultada a averiguação do respetivo paradeiro ou destino e quando os bens e direitos são vendidos, por forma a que o Administrador da Insolvência, desde logo se inteira das mesmas mediante as pesquisas habituais não estamos ante condutas previstas na al. a) do nº2 do art.º 186º mas sim na al. d) do mesmo preceito, desde que apurados factos que permitam concluir pelo proveito pessoal ou de terceiros.
4 – O facto de haver relações próximas entre as partes nos negócios torna as transmissões suspeitas, dignas de averiguação, mas não as transforma, sem mais em atos de disposição previstos na al d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE.
5 – Quando a transmissão dos bens pela devedora os subtrai à possibilidade de através deles, determinados credores obterem a satisfação dos seus créditos, em proveito de outros, numa situação extrema em que esses atos de disposição impossibilitam, com toda a probabilidade, a satisfação dos credores não escolhidos, fica preenchida a al. d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE.
6 – A indemnização devida pela pessoa afetada pela qualificação como culposa deve, em princípio, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, possibilitando-se que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação.
7 – São critérios para a fixação da duração do período de inibição das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa a gravidade da conduta, incluindo o número de circunstâncias qualificadoras preenchidas, as consequências do comportamento, o grau de culpa e o contributo para a situação de insolvência, nomeadamente se determinou diretamente a situação de insolvência ou apenas agravou a mesma.
(Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC.)
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