Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURIS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Data do Acórdão: 12-11-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. II- Tratando-se de um incidente do próprio processo de insolvência, nada obsta a que, tendo antecipadamente sido dado conhecimento às partes da pretensão do tribunal de atender, para a decisão desse incidente, a factualidade que resultou provada na sentença que declarou a insolvência, esta seja ali tida em consideração, por força do princípio da aquisição processual. III- Contrariamente ao que se verifica relativamente ao tipificado no nº 3 do art.º 186º do CIRE – que apenas consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave -, o apuramento de factualidade integradora do previsto na alínea d) do nº 2 – e nas demais alíneas desse normativo – consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. IV- Naturalmente que esta presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo. V- O sentido e alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE devem ser determinados por referência aos princípios estruturantes do processo de insolvência da garantia patrimonial e do tratamento igualitário dos credores sociais. VI- Ainda que tenha tido lugar o pagamento do preço dos bens pelos adquirentes, os actos de disposição de bens do activo do devedor em situação de insolvência qualificam-se como prejudiciais, na medida em que impedem os respectivos credores, em sede de liquidação do activo e do passivo do insolvente, de concorrerem ao produto daqueles bens para satisfação, ainda que parcial, dos respectivos créditos. VII – O prejuízo dos credores mantém-se independentemente da afectação dos valores recebidos ao pagamento de créditos sobre o insolvente, se estes não corresponderem integralmente aos que em sede de liquidação do activo e do passivo beneficiariam de preferência de pagamento sobre o produto daqueles bens. VIII- Tendo os actos de disposição sido realizados no período em que os requeridos eram gerentes da devedora e estes tido intervenção, ainda que através de procurador, nos actos em causa, não podem os mesmos deixar de ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa, com as consequências que advêm do estabelecido no art.º 189º do CIRE.
INSOLVÊNCIA CULPOSA/ PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL/ PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURIS/ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Processo:
3814/19.4T8LSB-F.L1-1
Relator:
MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores:
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURIS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Data do Acórdão:
12-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor.
II- Tratando-se de um incidente do próprio processo de insolvência, nada obsta a que, tendo antecipadamente sido dado conhecimento às partes da pretensão do tribunal de atender, para a decisão desse incidente, a factualidade que resultou provada na sentença que declarou a insolvência, esta seja ali tida em consideração, por força do princípio da aquisição processual.
III- Contrariamente ao que se verifica relativamente ao tipificado no nº 3 do art.º 186º do CIRE – que apenas consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave -, o apuramento de factualidade integradora do previsto na alínea d) do nº 2 – e nas demais alíneas desse normativo – consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento.
IV- Naturalmente que esta presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo.
V- O sentido e alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d) do nº 2 do art.º 186º do CIRE devem ser determinados por referência aos princípios estruturantes do processo de insolvência da garantia patrimonial e do tratamento igualitário dos credores sociais.
VI- Ainda que tenha tido lugar o pagamento do preço dos bens pelos adquirentes, os actos de disposição de bens do activo do devedor em situação de insolvência qualificam-se como prejudiciais, na medida em que impedem os respectivos credores, em sede de liquidação do activo e do passivo do insolvente, de concorrerem ao produto daqueles bens para satisfação, ainda que parcial, dos respectivos créditos.
VII – O prejuízo dos credores mantém-se independentemente da afectação dos valores recebidos ao pagamento de créditos sobre o insolvente, se estes não corresponderem integralmente aos que em sede de liquidação do activo e do passivo beneficiariam de preferência de pagamento sobre o produto daqueles bens.
VIII- Tendo os actos de disposição sido realizados no período em que os requeridos eram gerentes da devedora e estes tido intervenção, ainda que através de procurador, nos actos em causa, não podem os mesmos deixar de ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa, com as consequências que advêm do estabelecido no art.º 189º do CIRE.
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