1) Não legitima o deferimento de escusa, a invocação pelo juiz a quem o processo laboral foi distribuído, de que: – Desde 2021 é Professora Convidada da universidade ré no processo que menciona, onde leciona aos Mestrados; – No âmbito do processo que menciona, o pedido reconduz-se ao reconhecimento de um contrato celebrado entre a autora e a ré; – Do programa da disciplina por si lecionada consta a matéria das tipologias de ações (como a ação comum e a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, cujo enquadramento normativo (substantivo) importa a explicitação, até para a distinção da tipologia da ação a empregar), sendo que, não tem a ideia de num único ano as perguntas (dos discentes) não abrangerem a caracterização do contrato dos bolseiros versus docentes da casa e, nestes, os vínculos de emprego público/privado, incluindo o estatuto especial dos Magistrados Judiciais convidados, não obstante a verificação dos pressupostos da caracterização de uma relação laboral: utilização de equipamentos da Universidade; cumprimento de horários; uso das instalações, etc., sendo que, a matéria dos autos, se situa nas matérias durante anos discutidas em aula, no contexto referido. 2) A mera circunstância de a Sra. Juíza ter, presentemente, a qualidade de Professora Convidada da universidade ré, não inculca alguma postergação ou colocação em risco da imparcialidade devida ao julgador, não evidenciando alguma motivação ponderosa que justifique o afastamento da Sra. Juíza, relativamente ao processo em questão. 3) Não se mostra evidenciada qualquer factualidade – nem ela deriva da circunstância de, no objeto das preleções levadas a efeito pela Sra. Juíza, em razão da docência – que consubstancie uma concreta posição relativamente ao litígio em apreço, que não, à generalidade das causas que se quadrem com a configuração que tem o referido processo. Contudo, esse enquadramento – que se prende com posições jurídicas tomadas pela Sra. Juíza, segundo refere, no âmbito da lecionação da doutrina que desenvolve – não determina, por si só, que possa, subjetiva ou objetivamente, ser colocado em risco o dever da Sra. Juíza de julgar com imparcialidade, pois, não obstante as posições já tomadas, terá sempre de aferir, em concreto e com referência à causa em questão, a pertinência do enquadramento que menciona e, em suma, da doutrina que tem preconizado. 4) A equidistância que deve ser mantida por quem tem a função de julgar não resulta afetada da circunstância de, em tese geral, a Sra. Juíza ter enquadrado uma determinada situação num sentido jurídico no âmbito das posições que, noutro contexto e enquanto docente, tomou, não se podendo aferir que, relativamente à situação do caso em apreço, tenha previamente orientado a sua convicção num determinado sentido.
ESCUSA/ JUIZ/ DOCENTE UNIVERSITÁRIO
Processo:
1440/24.5YRLSB-4
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
JUIZ
DOCENTE UNIVERSITÁRIO
Data do Acórdão:
14-05-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA – ART. 119.º CPC
Decisão:
INDEFERIDA
Sumário:
1) Não legitima o deferimento de escusa, a invocação pelo juiz a quem o processo laboral foi distribuído, de que:
– Desde 2021 é Professora Convidada da universidade ré no processo que menciona, onde leciona aos Mestrados;
– No âmbito do processo que menciona, o pedido reconduz-se ao reconhecimento de um contrato celebrado entre a autora e a ré;
– Do programa da disciplina por si lecionada consta a matéria das tipologias de ações (como a ação comum e a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, cujo enquadramento normativo (substantivo) importa a explicitação, até para a distinção da tipologia da ação a empregar), sendo que, não tem a ideia de num único ano as perguntas (dos discentes) não abrangerem a caracterização do contrato dos bolseiros versus docentes da casa e, nestes, os vínculos de emprego público/privado, incluindo o estatuto especial dos Magistrados Judiciais convidados, não obstante a verificação dos pressupostos da caracterização de uma relação laboral: utilização de equipamentos da Universidade; cumprimento de horários; uso das instalações, etc., sendo que, a matéria dos autos, se situa nas matérias durante anos discutidas em aula, no contexto referido.
2) A mera circunstância de a Sra. Juíza ter, presentemente, a qualidade de Professora Convidada da universidade ré, não inculca alguma postergação ou colocação em risco da imparcialidade devida ao julgador, não evidenciando alguma motivação ponderosa que justifique o afastamento da Sra. Juíza, relativamente ao processo em questão.
3) Não se mostra evidenciada qualquer factualidade – nem ela deriva da circunstância de, no objeto das preleções levadas a efeito pela Sra. Juíza, em razão da docência – que consubstancie uma concreta posição relativamente ao litígio em apreço, que não, à generalidade das causas que se quadrem com a configuração que tem o referido processo. Contudo, esse enquadramento – que se prende com posições jurídicas tomadas pela Sra. Juíza, segundo refere, no âmbito da lecionação da doutrina que desenvolve – não determina, por si só, que possa, subjetiva ou objetivamente, ser colocado em risco o dever da Sra. Juíza de julgar com imparcialidade, pois, não obstante as posições já tomadas, terá sempre de aferir, em concreto e com referência à causa em questão, a pertinência do enquadramento que menciona e, em suma, da doutrina que tem preconizado.
4) A equidistância que deve ser mantida por quem tem a função de julgar não resulta afetada da circunstância de, em tese geral, a Sra. Juíza ter enquadrado uma determinada situação num sentido jurídico no âmbito das posições que, noutro contexto e enquanto docente, tomou, não se podendo aferir que, relativamente à situação do caso em apreço, tenha previamente orientado a sua convicção num determinado sentido.
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