Descritores: DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADE
Data do Acórdão: 20-02-2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NULIDADE DO PROCESSADO
Sumário:
I. Após prolação da sentença pode o tribunal reparar vícios anteriores, tal como a falta de notificação do despacho de recebimento da acusação, anulando todo o processado desde esse momento processual, ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não se encontrando para tal efeito o seu poder jurisdicional esgotado. II. A falta de notificação ao arguido da acusação pelo Ministério Público configura uma mera irregularidade dependente de arguição, visto esta situação ser em princípio sanável com a prolação do despacho previsto no artigo 311.º-A do Código de Processo Penal, não se beliscando as garantias básicas de defesa do arguido. III. Já a não notificação ao arguido do despacho de recebimento da acusação, previsto naquele artigo 311.º-A, mesmo que mais à frente venha a ser notificado da data do julgamento, configura uma irregularidade que, pela sua gravidade, é de conhecimento oficioso, enquadrável no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. IV. Nesta última situação haverá que declarar nulo todo o processado após o despacho de recebimento da acusação.
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ NULIDADE
Processo:
183/23.1PAPST.L1-9
Relator:
DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores:
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Data do Acórdão:
20-02-2025
Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NULIDADE DO PROCESSADO
Sumário:
I. Após prolação da sentença pode o tribunal reparar vícios anteriores, tal como a falta de notificação do despacho de recebimento da acusação, anulando todo o processado desde esse momento processual, ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não se encontrando para tal efeito o seu poder jurisdicional esgotado.
II. A falta de notificação ao arguido da acusação pelo Ministério Público configura uma mera irregularidade dependente de arguição, visto esta situação ser em princípio sanável com a prolação do despacho previsto no artigo 311.º-A do Código de Processo Penal, não se beliscando as garantias básicas de defesa do arguido.
III. Já a não notificação ao arguido do despacho de recebimento da acusação, previsto naquele artigo 311.º-A, mesmo que mais à frente venha a ser notificado da data do julgamento, configura uma irregularidade que, pela sua gravidade, é de conhecimento oficioso, enquadrável no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
IV. Nesta última situação haverá que declarar nulo todo o processado após o despacho de recebimento da acusação.
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