Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE IRREGULARIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Data do Acórdão: 18-02-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. A falta de fundamentação de uma decisão verifica-se quando existe uma absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ocorrendo uma fundamentação insuficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão; II. A falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.), ao passo que a fundamentação insuficiente sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo; III. Tendo o recorrente suscitado tempestivamente a irregularidade de determinado despacho, questão que foi conhecida pelo tribunal recorrido por decisão da qual não foi interposto recurso, não pode tal questão (irregularidade) ser novamente suscitada, nos mesmos termos, em recurso interposto apenas daquele primeiro despacho; IV. Estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, aquando da fundamentação da decisão que declara a excecional complexidade do procedimento, ter-se-á também que ter em conta que não poderá ser revelado aquilo que o segredo de justiça pretende ocultar, nomeadamente a estratégia processual do Ministério Público, as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/ NULIDADE/ FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE/ IRREGULARIDADE/ SEGREDO DE JUSTIÇA/ EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Processo:
279/24.2JELSB-C.L1-5
Relator:
PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores:
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
IRREGULARIDADE
SEGREDO DE JUSTIÇA
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Data do Acórdão:
18-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I. A falta de fundamentação de uma decisão verifica-se quando existe uma absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ocorrendo uma fundamentação insuficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão;
II. A falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.), ao passo que a fundamentação insuficiente sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo;
III. Tendo o recorrente suscitado tempestivamente a irregularidade de determinado despacho, questão que foi conhecida pelo tribunal recorrido por decisão da qual não foi interposto recurso, não pode tal questão (irregularidade) ser novamente suscitada, nos mesmos termos, em recurso interposto apenas daquele primeiro despacho;
IV. Estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, aquando da fundamentação da decisão que declara a excecional complexidade do procedimento, ter-se-á também que ter em conta que não poderá ser revelado aquilo que o segredo de justiça pretende ocultar, nomeadamente a estratégia processual do Ministério Público, as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso.
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