INSTRUÇÃO/ DESPACHO DE PRONÚNCIA/ BURLA

  • Home
  • INSTRUÇÃO/ DESPACHO DE PRONÚNCIA/ BURLA

INSTRUÇÃO/ DESPACHO DE PRONÚNCIA/ BURLA

7 de Janeiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
1490/21.3T9LRS.L1-5   

Relator:  
ANA CRISTINA CARDOSO   

Descritores:  
INSTRUÇÃO   
DESPACHO DE PRONÚNCIA   
BURLA   

Data do Acórdão:  
07-01-2025   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
PROVIDO   

Sumário: 

I – A instrução consubstancia uma fase de controlo da fase anterior do processo (o inquérito), onde foi proferida a decisão de acusar ou de arquivar, com o objetivo de apurar se tal decisão deve ser mantida ou não, se se comprova ou não.
II – No despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz não julga a causa: apenas verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança.
III – Para que se considere a prática de um crime de burla, há que ponderar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza diretamente ou mantenha em erro ou engano outrem e, num segundo momento, deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, como efeito daquela conduta.
IV – Pratica o crime de burla o arguido que constitui uma sociedade unipessoal, em outubro de 2020, com um capital social que nunca realizou; constituída a sociedade, abre uma conta bancária em nome dessa sociedade, criando, naturalmente, na entidade bancária a ideia de que vai estabelecer relações comerciais pela empresa que passariam por aquela (a entidade bancária); consegue, assim, que sejam emitidos e disponibilizados 448 cheques que preenche – todos – com o valor de € 150,00, levando a que a assistente pagasse cada um deles por imperativo legal; em dezembro de 2020, obtido o pagamento dos cheques, procede ao encerramento da sociedade.