Descritores: PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acórdão: 19-12-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
I. O perigo de continuação da atividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. II. Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados. III. O lucro fácil e avultado que a actividade de tráfico de estupefacientes permite obter, permite inferir com razoabilidade o perigo de continuação dessa actividade ilícita por parte do recorrente. IV. Inexiste qualquer indício que permita inferir que o aqui recorrente tenha alguma vez praticado actos de tráfico de estupefaciente na sua residência ou partir dela. V. Nada permite concluir que, ficando o arguido sujeito à medida de permanência na habitação, ou seja, confinado à sua residência, o mesmo poderia prosseguir com a mesma actividade, pois que necessariamente lhe não será possível praticar factos de natureza similar e com contornos semelhantes àqueles que em concreto se mostram fortemente indiciados. VI. No condicionalismo fáctico indiciado, a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica, será suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa em concreto constatado. VII. Reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, é que tal medida seja revogada ou substituída por outra menos gravosa, sempre que a mesma não assente em pressupostos substantivos que a justifiquem, de onde decorre a oficiosidade que assim seja determinado quando se constate a possibilidade da sua substituição por medida mais favorável, como é a obrigação de permanência na habitação.
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA/ TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES/ OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Processo:
519/23.5JELSB-B.L1-9
Relator:
PAULA CRISTINA BIZARRO
Descritores:
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acórdão:
19-12-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
I. O perigo de continuação da atividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. II. Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados. III. O lucro fácil e avultado que a actividade de tráfico de estupefacientes permite obter, permite inferir com razoabilidade o perigo de continuação dessa actividade ilícita por parte do recorrente. IV. Inexiste qualquer indício que permita inferir que o aqui recorrente tenha alguma vez praticado actos de tráfico de estupefaciente na sua residência ou partir dela. V. Nada permite concluir que, ficando o arguido sujeito à medida de permanência na habitação, ou seja, confinado à sua residência, o mesmo poderia prosseguir com a mesma actividade, pois que necessariamente lhe não será possível praticar factos de natureza similar e com contornos semelhantes àqueles que em concreto se mostram fortemente indiciados. VI. No condicionalismo fáctico indiciado, a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica, será suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa em concreto constatado. VII. Reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, é que tal medida seja revogada ou substituída por outra menos gravosa, sempre que a mesma não assente em pressupostos substantivos que a justifiquem, de onde decorre a oficiosidade que assim seja determinado quando se constate a possibilidade da sua substituição por medida mais favorável, como é a obrigação de permanência na habitação.
Arquivo
Categorias