Descritores: ABUSO SEXUAL VITIMA REINSERÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA EFECTIVA
Data do Acórdão: 05-12-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Em matéria de criminalidade sexual, a postura comum do agressor é a de negar os factos, como sucedeu nos autos, e essa é manifestamente uma das dificuldades no desenvolvimento de um trabalho bem sucedido de ressocialização e prevenção da reincidência nesta área, dificultando sobremaneira a formulação de um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do agente. 2. A circunstância de o Arguido estar integrado nos planos profissional, social e familiar não impõem um tal juízo de prognose favorável: seja porque essa integração não o impediu de praticar os factos, seja porque no universo do abuso sexual de crianças o agente é frequentemente alguém que não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua vida. 3. O abuso sexual de crianças é de verificação muito frequente: segundo dados oficiais disponíveis, nos anos de 2021, 2022 e 2023 há o registo, respetivamente, nada menos que de 828, 964 e 976 casos; e é também sabido que em cerca de 88% dos casos de abuso sexual o agressor é conhecido da vítima e convive com esta no quotidiano e que em mais de 50% deles o abuso tem lugar em contexto familiar. 4. O abuso sexual provoca múltiplos e graves danos na vítima, seja esta criança, jovem ou adulta, muitos dos quais apenas a médio e longo prazo se farão sentir, como por exemplo: um distorcido sentido de si e uma baixa autoestima; dificuldades na relação com os outros, nomeadamente no estabelecimento de relações emocionalmente profundas; dificuldades relacionadas com a sexualidade; depressão; perturbação de stress pós-traumático; comportamentos autolesivos e mesmo suicidários; ansiedade e dificuldade em gerir os medos. 5. E no caso específico das crianças vítimas, chegando estas à idade adulta acrescem problemas como sentimentos de culpa e vergonha; dificuldades em construir relações de intimidade; e de novo baixa autoestima, com potencial afetação de diferentes áreas da sua vida, como as relações pessoais, a carreira e a saúde. 6. Estes níveis de frequência e gravidade do abuso sexual de crianças são também percebidos internacionalmente, tendo dado origem, entre o mais, à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, conhecida como Convenção de Lanzarote, e em cujo preâmbulo pode ler-se que «todas as formas de abuso sexual de crianças (…) colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança» e, um pouco mais adiante, que «o abuso sexual de crianças adquiri[u] proporções inquietantes a nível nacional e internacional». 7. Perante tão elevadas exigências de prevenção geral e especial, justifica-se no caso concreto uma pena efetiva de prisão. (Sumário da responsabilidade do relator)
ABUSO SEXUAL/ VITIMA/ REINSERÇÃO SOCIAL/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA/ PENA EFECTIVA
Processo:
136/23.0JDLSB.L1-9
Relator:
JORGE ROSAS DE CASTRO
Descritores:
ABUSO SEXUAL
VITIMA
REINSERÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA EFECTIVA
Data do Acórdão:
05-12-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
1. Em matéria de criminalidade sexual, a postura comum do agressor é a de negar os factos, como sucedeu nos autos, e essa é manifestamente uma das dificuldades no desenvolvimento de um trabalho bem sucedido de ressocialização e prevenção da reincidência nesta área, dificultando sobremaneira a formulação de um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do agente.
2. A circunstância de o Arguido estar integrado nos planos profissional, social e familiar não impõem um tal juízo de prognose favorável: seja porque essa integração não o impediu de praticar os factos, seja porque no universo do abuso sexual de crianças o agente é frequentemente alguém que não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua vida.
3. O abuso sexual de crianças é de verificação muito frequente: segundo dados oficiais disponíveis, nos anos de 2021, 2022 e 2023 há o registo, respetivamente, nada menos que de 828, 964 e 976 casos; e é também sabido que em cerca de 88% dos casos de abuso sexual o agressor é conhecido da vítima e convive com esta no quotidiano e que em mais de 50% deles o abuso tem lugar em contexto familiar.
4. O abuso sexual provoca múltiplos e graves danos na vítima, seja esta criança, jovem ou adulta, muitos dos quais apenas a médio e longo prazo se farão sentir, como por exemplo: um distorcido sentido de si e uma baixa autoestima; dificuldades na relação com os outros, nomeadamente no estabelecimento de relações emocionalmente profundas; dificuldades relacionadas com a sexualidade; depressão; perturbação de stress pós-traumático; comportamentos autolesivos e mesmo suicidários; ansiedade e dificuldade em gerir os medos.
5. E no caso específico das crianças vítimas, chegando estas à idade adulta acrescem problemas como sentimentos de culpa e vergonha; dificuldades em construir relações de intimidade; e de novo baixa autoestima, com potencial afetação de diferentes áreas da sua vida, como as relações pessoais, a carreira e a saúde.
6. Estes níveis de frequência e gravidade do abuso sexual de crianças são também percebidos internacionalmente, tendo dado origem, entre o mais, à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, conhecida como Convenção de Lanzarote, e em cujo preâmbulo pode ler-se que «todas as formas de abuso sexual de crianças (…) colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança» e, um pouco mais adiante, que «o abuso sexual de crianças adquiri[u] proporções inquietantes a nível nacional e internacional».
7. Perante tão elevadas exigências de prevenção geral e especial, justifica-se no caso concreto uma pena efetiva de prisão.
(Sumário da responsabilidade do relator)
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