Descritores: PLATAFORMA DIGITAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS
Data do Acórdão: 12-02-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Tendo a relação jurídica havida entre as partes tido início em 11 de Abril de 2022, relevam, para a sua qualificação jurídica, os artigos 11.º e 12.º, do Código do Trabalho, e não a presunção ora consagrada no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, apenas entrada em vigor em 1 de Maio de 2023 por via das alterações ali introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril. II. Ainda que o autor logre demonstrar, como lhe compete à luz do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, a existência de dois ou mais factos indiciários da presunção de laboralidade na relação controvertida, sempre estes deverão ser sopesados globalmente com os demais provados e relevantes para a caracterização da natureza da relação jurídica estabelecida pelas partes para, desse modo, se concluir se se configura a mesma como de trabalho ou de prestação de serviços. III. A plataforma tecnológica, sendo essencial na triangulação da prestação de serviços, visto ser através dela que os comerciantes e seus clientes contactam entre si e com o estafeta que encaminha para aqueles os produtos por eles vendidos, sendo também através dela que os comerciantes, a ré e o estafeta comunicam entre si, não é o único instrumento necessário para viabilizar a actividade de entregas, pois que sem os demais a mesma também não poderia ser realizada. IV. O poder de direcção tem por significado a possibilidade de dirigir, comandar e ordenar como e quando trabalhador executa as suas tarefas, sob pena de, assim não sendo, aquele poder perder o seu sentido mais básico. V. Estando provado que o estafeta decidia livremente o local onde prestava a sua actividade, podia escolher os serviços que prestava, era livre para escolher os dias e horas em que pretendia ligar-se e o horário em que o fazia, podia escolher o itinerário que ia utilizar para realizar as entregas, podia seleccionar e alterar um ‘multiplicador’, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, podia subcontratar noutro prestador de serviços de entrega e, por fim, podia, sem qualquer controlo da empregadora, prestar a mesma actividade para plataformas concorrentes e até mesmo prestar outras actividades, a racionalidade impõe concluir que tudo isto colide com o poder de direcção referido em IV., a par, também, da colisão com a natureza intuitu personae característica do contrato de trabalho.
PLATAFORMA DIGITAL/ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO/ PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE/ SUBORDINAÇÃO JURÍDICA/ INDÍCIOS
Processo:
28891/23.0T8LSB.L1-4
Relator:
ALVES DUARTE
Descritores:
PLATAFORMA DIGITAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
Data do Acórdão:
12-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Tendo a relação jurídica havida entre as partes tido início em 11 de Abril de 2022, relevam, para a sua qualificação jurídica, os artigos 11.º e 12.º, do Código do Trabalho, e não a presunção ora consagrada no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, apenas entrada em vigor em 1 de Maio de 2023 por via das alterações ali introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril.
II. Ainda que o autor logre demonstrar, como lhe compete à luz do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, a existência de dois ou mais factos indiciários da presunção de laboralidade na relação controvertida, sempre estes deverão ser sopesados globalmente com os demais provados e relevantes para a caracterização da natureza da relação jurídica estabelecida pelas partes para, desse modo, se concluir se se configura a mesma como de trabalho ou de prestação de serviços.
III. A plataforma tecnológica, sendo essencial na triangulação da prestação de serviços, visto ser através dela que os comerciantes e seus clientes contactam entre si e com o estafeta que encaminha para aqueles os produtos por eles vendidos, sendo também através dela que os comerciantes, a ré e o estafeta comunicam entre si, não é o único instrumento necessário para viabilizar a actividade de entregas, pois que sem os demais a mesma também não poderia ser realizada.
IV. O poder de direcção tem por significado a possibilidade de dirigir, comandar e ordenar como e quando trabalhador executa as suas tarefas, sob pena de, assim não sendo, aquele poder perder o seu sentido mais básico.
V. Estando provado que o estafeta decidia livremente o local onde prestava a sua actividade, podia escolher os serviços que prestava, era livre para escolher os dias e horas em que pretendia ligar-se e o horário em que o fazia, podia escolher o itinerário que ia utilizar para realizar as entregas, podia seleccionar e alterar um ‘multiplicador’, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, podia subcontratar noutro prestador de serviços de entrega e, por fim, podia, sem qualquer controlo da empregadora, prestar a mesma actividade para plataformas concorrentes e até mesmo prestar outras actividades, a racionalidade impõe concluir que tudo isto colide com o poder de direcção referido em IV., a par, também, da colisão com a natureza intuitu personae característica do contrato de trabalho.
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