DESISTÊNCIA DO PEDIDO/ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA/ CASO JULGADO/ AUTORIDADE DO CASO JULGADO

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DESISTÊNCIA DO PEDIDO/ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA/ CASO JULGADO/ AUTORIDADE DO CASO JULGADO

28 de Janeiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
2944/23.2T8VFX.L1-1   

Relator:  
SUSANA SANTOS SILVA   

Descritores:  
DESISTÊNCIA DO PEDIDO   
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   
CASO JULGADO   
AUTORIDADE DO CASO JULGADO   

Data do Acórdão:  
28-01-2025   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

(cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I – Como resulta do art.º 285º, nº 1 do CPC, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, preceito que exprime a afirmação da direta atuação do negócio de autocomposição do litigio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse, quer não, anteriormente, é objeto de um negócio que opera como facto extintivo, precludindo a questão da sua existência ou conformação anteriores. Diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu.
II – A sentença homologatória da desistência do pedido tem o efeito de constituir caso julgado material (arts. 291º, n.º 2 e 619º, n.º 1 do CPC), com o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, ou seja, a sentença homologatória forma caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos.
III – A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado. Pressupõe a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1 que ocorre se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado. Já a exceção de autoridade do caso julgado tem um efeito positivo de impor a primeira decisão quanto a determinada questão a uma segunda decisão de mérito a proferir.
IV – O terceiro que não foi parte na ação precedente pode opor à parte primitiva a autoridade de caso julgado, graças aos mecanismos de extensão do caso julgado a terceiros, por força da lei ou pela sua vontade, constituindo a primeira um mecanismo de imposição de caso julgado alheio e a segunda, um mecanismo de adesão ao caso julgado alheio. Se é o próprio a querer “usar” da decisão, será de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio.
V – Como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência dominante, a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. Terá de estar sempre em causa, em ambos os processos, a mesma questão jurídica já previamente decidida no processo anterior (questão prejudicial).
VI – No caso dos autos, o reconhecimento de que não existia, na esfera jurídica dos autores, o direito de receber dos réus as quantias peticionadas a titulo de indemnização por consequência do alegado incumprimento de um acordo celebrado entre os sócios, operada por efeito da desistência do pedido na ação precedente, não constitui na presente ação, em que se pede a condenação da ré no pagamento de idêntica quantia, resultante de quantias aportadas pelo autor, a titulo de suprimentos, e de compensação pelo valor da quota cedida, e que tem o seu fundamento no exercício de direitos sociais dos sócios, condição para apreciação do seu objeto e daí a inexistência de uma relação de prejudicialidade entre ambas, a presente e a precedente.