Descritores: USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO INDEMNIZAÇÃO DESISTÊNCIA PARCIAL DA INSTÂNCIA EXEQUIBILIDADE PARCIAL
Data do Acórdão: 20-02-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
– Não é de admitir o uso do procedimento de injunção para reclamar o pagamento de quantia relativa a indemnização devida no âmbito contratual; – Tendo sido suscitada a antecedente questão e não obstante a desistência parcial da instância quanto à fatura A743250144, no valor de € 570,95, não há lugar a um procedimento incidental de liquidação; – Não constando do título executivo apresentado pela exequente o montante devido a título de indemnização, não é possível afirmar “a exequibilidade parcial do título dado à execução e determinada a continuação da execução para cobrança das obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato celebrado entre as partes”.
USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO/ INDEMNIZAÇÃO/ DESISTÊNCIA PARCIAL DA INSTÂNCIA/ EXEQUIBILIDADE PARCIAL
Processo:
19396/21.4T8SNT.L1-6
Relator:
NUNO GONÇALVES
Descritores:
USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DESISTÊNCIA PARCIAL DA INSTÂNCIA
EXEQUIBILIDADE PARCIAL
Data do Acórdão:
20-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
– Não é de admitir o uso do procedimento de injunção para reclamar o pagamento de quantia relativa a indemnização devida no âmbito contratual;
– Tendo sido suscitada a antecedente questão e não obstante a desistência parcial da instância quanto à fatura A743250144, no valor de € 570,95, não há lugar a um procedimento incidental de liquidação;
– Não constando do título executivo apresentado pela exequente o montante devido a título de indemnização, não é possível afirmar “a exequibilidade parcial do título dado à execução e determinada a continuação da execução para cobrança das obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato celebrado entre as partes”.
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