NULIDADES DA SENTENÇA/ AUDIÇÃO DA CRIANÇA/ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ INCUMPRIMENTO DO REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

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NULIDADES DA SENTENÇA/ AUDIÇÃO DA CRIANÇA/ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ INCUMPRIMENTO DO REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

16 de Janeiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
4032/21.7T8CSC.L1-2   

Relator:  
SUSANA MESQUITA GONÇALVES   

Descritores:   
NULIDADES DA SENTENÇA   
AUDIÇÃO DA CRIANÇA   
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO   
INCUMPRIMENTO DO REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS  

Data do Acórdão:  
16-01-2025   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I – Dos artigos 4º, n.º 1, c) e n.º 2, 5º, n.ºs 1, 2 e 6 e 35º, n.º 3, do RGPTC decorre a obrigatoriedade da audição da criança com mais de 12 anos ou com capacidade de compreensão do que se discute, ou a justificação do motivo que torna essa audição desaconselhável por contrária ao interesse da criança;
II – A falta de audição da criança quando a audição é devida, ou da falta de justificação para a não audição, não obstante configurar uma falta processual, afeta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva e, por isso mesmo, processual, não sendo de lhe aplicar o regime das nulidades processuais;
III – A obrigatoriedade de audição da criança verificar-se-á quando a matéria a decidir lhe diga respeito;
IV – A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia, prevista no art.º 615, n.º 1, do CPC, só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
V – A nulidade da sentença com fundamento na existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, ou seja, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Por outro lado, essa nulidade verifica-se quando existe contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão.
VI – O regime previsto no artigo 640º do CPC consagra um ónus primário de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
VII – O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
VIII – O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art.º 640º do CPC, tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
IX – O art.º 41º, n.º 1, do RGPTC tem como pressuposto uma situação de incumprimento do regime fixado de regulação das responsabilidades parentais. Esse incumprimento deve ser imputável ao incumpridor, ou seja, deve ser culposo. E, atento o princípio geral da boa fé vertido na regra geral do art.º 762º, n.º 2, do CC, deve ser relevante, ou seja, deve assumir alguma gravidade, o que significa que incumprimentos sem expressão ou sem gravidade são irrelevantes.