Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA MAIOR ACOMPANHADO AUDIÇÃO BENEFICIÁRIO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
Data do Acórdão: 22-10-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
I. A aplicação das medidas de acompanhamento, no âmbito de processo de maior acompanhado é resultado de um criterioso processo de análise dos elementos de prova carreados para o processo, a que são aplicáveis as regras dos processos de jurisdição voluntária (em particular, como decorre do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do CPC, a consideração do regime prescrito nos artigos 292.º a 295.º do mesmo Código) que culmina – e tem como diligência absolutamente obrigatória – com a audição do beneficiário, a qual se pretende “pessoal” e “direta” e que tem por objetivo “averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”. II. Os desvios que possam ser considerados admissíveis relativamente à forma como decorre a inquirição do beneficiário, designadamente, a admissibilidade de a mesma ter lugar deprecadamente, não poderão ser considerados, senão, como medidas excecionais no sentido de viabilizar a tramitação do processo, designadamente, nos casos em que ocorra mudança de residência do beneficiário para outra circunscrição judicial, que inviabilize a realização da audição pelo juiz do tribunal onde pende o processo. III. Contudo, tais medidas não colidem com a “competência” do juiz para a prolação da decisão sobre o acompanhamento, que se mantém por referência ao ato primordial de audição do requerido ou beneficiário. IV. A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ MAIOR ACOMPANHADO/ AUDIÇÃO/ BENEFICIÁRIO/ PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
Processo:
139/23.4T8SRQ.L1-8
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
AUDIÇÃO
BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
Data do Acórdão:
22-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
I. A aplicação das medidas de acompanhamento, no âmbito de processo de maior acompanhado é resultado de um criterioso processo de análise dos elementos de prova carreados para o processo, a que são aplicáveis as regras dos processos de jurisdição voluntária (em particular, como decorre do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do CPC, a consideração do regime prescrito nos artigos 292.º a 295.º do mesmo Código) que culmina – e tem como diligência absolutamente obrigatória – com a audição do beneficiário, a qual se pretende “pessoal” e “direta” e que tem por objetivo “averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”.
II. Os desvios que possam ser considerados admissíveis relativamente à forma como decorre a inquirição do beneficiário, designadamente, a admissibilidade de a mesma ter lugar deprecadamente, não poderão ser considerados, senão, como medidas excecionais no sentido de viabilizar a tramitação do processo, designadamente, nos casos em que ocorra mudança de residência do beneficiário para outra circunscrição judicial, que inviabilize a realização da audição pelo juiz do tribunal onde pende o processo.
III. Contudo, tais medidas não colidem com a “competência” do juiz para a prolação da decisão sobre o acompanhamento, que se mantém por referência ao ato primordial de audição do requerido ou beneficiário.
IV. A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.
Arquivo
Categorias