CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO/ APENSAÇÃO/ ESCUSA/ EFEITOS

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO/ APENSAÇÃO/ ESCUSA/ EFEITOS

15 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
2821/21.1T9PDL-I.L1-2

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS

Data do Acórdão:
15-10-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior.
II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
III. A conexão processual não terá influência na designação do juiz, sendo competente para os ulteriores termos do processo apensado, o juiz competente para tramitar o processo principal ao qual outros autos foram apensados.
IV. Por outro lado, ao Sr. Juiz de Direito “XX” foi concedida escusa para a tramitação do processo n.º (…)/21.1T9PDL (sendo essa a razão para a tramitação de tais autos pela Sra. Juíza de Direito “YY”), decisão que mantém a sua plena validade e os respetivos efeitos.
V. O deferimento da escusa implica o afastamento do juiz da tramitação dos autos onde foi deferida a escusa e a todos os que a ele forem extensíveis.
VI. Tal escusa não é afastada pela circunstância de, no processo objeto de apensação, não ter intervenção o advogado a que dirá respeito determinada factualidade que determinou a concessão da escusa.