1. No caso de, da decisão do incidente do valor da causa, resultar fixado um valor inferior ao indicado pelo autor na petição inicial, o valor da ação para efeitos de aferição de competência será o indicado no requerimento inicial. 2. Tendo a autora intentado a ação no Juízo Central Cível, atento o valor que lhe atribuiu, é irrelevante no caso concreto a alteração do valor operada para efeitos de competência do tribunal, na decorrência da fixação do valor oficiosamente pelo juiz. 3. Sendo o valor e a competência diversas realidades, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 310º do CPC., o tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor. 4. Assim, não obstante o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz “X” ter proferido decisão a fixar à causa o valor de € 34.250,16, em detrimento do valor (superior – de € 63.776,16) indicado pela autora e aceite pelos réus, aquele Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo mantém a sua competência para dirimir o litígio.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo:
820/23.8T8AGH.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acórdão:
25-07-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1. No caso de, da decisão do incidente do valor da causa, resultar fixado um valor inferior ao indicado pelo autor na petição inicial, o valor da ação para efeitos de aferição de competência será o indicado no requerimento inicial.
2. Tendo a autora intentado a ação no Juízo Central Cível, atento o valor que lhe atribuiu, é irrelevante no caso concreto a alteração do valor operada para efeitos de competência do tribunal, na decorrência da fixação do valor oficiosamente pelo juiz.
3. Sendo o valor e a competência diversas realidades, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 310º do CPC., o tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor.
4. Assim, não obstante o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz “X” ter proferido decisão a fixar à causa o valor de € 34.250,16, em detrimento do valor (superior – de € 63.776,16) indicado pela autora e aceite pelos réus, aquele Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo mantém a sua competência para dirimir o litígio.
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