Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MESMA QUESTÃO
NÃO CONFLITO
Data do Acórdão:
24-06-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
NÃO CONHECIMENTO
Sumário:
1) Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 2, do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
2) Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.
3) No caso em apreço, as duas decisões proferidas – uma de indeferimento da execução por falta de liquidez do título dado à execução e, outra, de indeferimento de incidente de liquidação – não respeitam à mesma questão, tendo de comum apenas o liminar indeferimento de cada uma das duas pretensões (também de conteúdo diverso) apresentadas pelo autor/exequente.
4) Assim, não estamos perante um conflito negativo de competência que deva ser tutelado nos termos do artigo 109.º e ss. do CPC, mas antes, perante duas decisões, ambas transitadas em julgado, proferidas em dois processos distintos.
5) A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes.
6) Tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos e, sendo que, em nenhum deles houve decisão que se pronunciasse sobre questão de competência, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ MESMA QUESTÃO/ NÃO CONFLITO
Processo:
3084/23.0T8OER.L1-2
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MESMA QUESTÃO
NÃO CONFLITO
Data do Acórdão:
24-06-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
NÃO CONHECIMENTO
Sumário:
1) Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 2, do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
2) Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.
3) No caso em apreço, as duas decisões proferidas – uma de indeferimento da execução por falta de liquidez do título dado à execução e, outra, de indeferimento de incidente de liquidação – não respeitam à mesma questão, tendo de comum apenas o liminar indeferimento de cada uma das duas pretensões (também de conteúdo diverso) apresentadas pelo autor/exequente.
4) Assim, não estamos perante um conflito negativo de competência que deva ser tutelado nos termos do artigo 109.º e ss. do CPC, mas antes, perante duas decisões, ambas transitadas em julgado, proferidas em dois processos distintos.
5) A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes.
6) Tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos e, sendo que, em nenhum deles houve decisão que se pronunciasse sobre questão de competência, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação.
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