CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO/ RGPTC/ PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO/ RGPTC/ PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

6 de Junho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
1630/20.0T8LRS-A.L1-8

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
RGPTC
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

Data do Acórdão:
06-06-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

1) O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
2) Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
3) O processo tutelar cível determinou a competência por conexão da ação de regulação e, esta, por seu turno, a conexão com o presente processo de promoção e proteção.
4) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
5) Do exposto resulta que, por força do supra referido regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação do processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”.