Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO ARTIGO 11.º DO RGPTC PROCESSO TUTELAR PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Data do Acórdão: 02-05-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
1) Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo tutelar cível e anos depois novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito). 2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO/ ARTIGO 11.º DO RGPTC/ PROCESSO TUTELAR/ PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Processo:
24177/18.0T8LSB-B.L1-7
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
ARTIGO 11.º DO RGPTC
PROCESSO TUTELAR
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Data do Acórdão:
02-05-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1) Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo tutelar cível e anos depois novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito).
2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
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