CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ DIVÓRCIO/ APENSAÇÃO/ REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ DIVÓRCIO/ APENSAÇÃO/ REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

11 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
7007/23.8T8ALM.L1-6

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

Data do Acórdão:
11-04-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

1) Estando os autos de divórcio findos, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC não tem aplicação, não determinando que deva ocorrer a apensação do processo de inibição do exercício das responsabilidades a tal processo de divórcio.
2) Tendo os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dado entrada em 20-09-2019 e, ulteriormente – em 09-09-2021 – sido desencadeado processo de promoção e proteção, que foi apensado aqueles autos, verifica-se que, entre os referidos processos, há uma relação de anterioridade do processo de regulação das responsabilidades parentais, instaurado em primeiro lugar, que determinou a tramitação do processo de promoção e proteção por apenso ao processo (principal) de regulação.
3) Mas, para além dessa relação (que determinou a conexão entre esses processos), não se verifica existir processo de promoção e proteção pendente que possa determinar a competência por conexão (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC) com o presente processo tutelar cível, atento, igualmente, o decidido em 24-07-2023 – que indeferiu a apensação de processo de promoção e proteção que corria termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada.
4) Haverá que ter em conta o disposto no artigo 16.º do RGPTC, onde se determina que as providências a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma – com exceção da prestação de contas – correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso (à mencionada providência principal).
5) O regime de competência por conexão traduz um regime especial de competência, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
6) Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a conexão estabelecida com referência à data da sua instauração, ou seja, aquando da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto (como a alteração de residência) que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
7) Deverá, assim, por força do supra referido preceito legal, o presente processo de inibição das responsabilidades parentais correr por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais.