Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA LPCJP RESIDÊNCIA DA CRIANÇA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
Data do Acórdão: 02-04-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
1) Deriva do artigo 79.º da LPCJP que é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, sendo, contudo, permitida a remessa do processo ao tribunal da nova residência da criança, desde que essa mudança de residência ocorra após a aplicação da medida definitiva e que essa mudança seja por um período superior a três meses. 2) Não tendo sido aplicada à criança alguma medida (não se verificando os pressupostos para a consideração da situação particular – a que se refere o n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP – que determinaria a remessa do processo em conformidade com o aí previsto), a competência para a aplicação de medida de promoção e proteção radica junto do tribunal (ou da comissão de proteção, se for o caso) da área da residência da criança ou do jovem, no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ LPCJP/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA/ MUDANÇA DE RESIDÊNCIA/ MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
Processo:
12197/23.7T8LRS.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
LPCJP
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
Data do Acórdão:
02-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1) Deriva do artigo 79.º da LPCJP que é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, sendo, contudo, permitida a remessa do processo ao tribunal da nova residência da criança, desde que essa mudança de residência ocorra após a aplicação da medida definitiva e que essa mudança seja por um período superior a três meses.
2) Não tendo sido aplicada à criança alguma medida (não se verificando os pressupostos para a consideração da situação particular – a que se refere o n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP – que determinaria a remessa do processo em conformidade com o aí previsto), a competência para a aplicação de medida de promoção e proteção radica junto do tribunal (ou da comissão de proteção, se for o caso) da área da residência da criança ou do jovem, no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
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