Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acórdão: 17-10-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
I. Conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva e decidindo o Presidente da Relação definitivamente, deixou de ser admissível recurso. II. A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo que, relativamente ao primeiro preceito, está em questão uma decisão singular e, não, um acórdão e, quanto ao segundo preceito, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ DECISÃO SUMÁRIA/ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Processo:
1718/24.8T8CSC.L1-8
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acórdão:
17-10-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
I. Conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva e decidindo o Presidente da Relação definitivamente, deixou de ser admissível recurso.
II. A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo que, relativamente ao primeiro preceito, está em questão uma decisão singular e, não, um acórdão e, quanto ao segundo preceito, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória.
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