Descritores: SUSPEIÇÃO NULIDADES DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMBIGUIDADE OBSCURIDADE ININTELIGIBILIDADE
Data do Acórdão: 02-04-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
1) A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito – suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar. 2) Não se vislumbra que a decisão arguida de nula devesse ter transcrito ou reproduzido, na íntegra, as declarações do Sr. Juiz – sobre a ocorrência das quais não existe ponto de discórdia, mas, apenas, sobre a sua valoração enquanto substrato fáctico fundamentador de motivo de suspeição – , nem que, por não o ter feito, a decisão se tenha, de algum modo, tornado ambígua (passível de interpretação em mais do que um sentido) ou obscura (não permitindo a inteligibilidade decisória). O sentido decisório e a respetiva fundamentação é, por um lado, inequívoco e, por outro, clara e evidente e, não se vê que, a expressa referência às declarações do Sr. Juiz comportasse algum esclarecimento adicional sobre a decisão, daí, ali não se ter efetuado, pelo que, não se verifica a nulidade a que se reporta a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
SUSPEIÇÃO/ NULIDADES DA SENTENÇA/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ AMBIGUIDADE/ OBSCURIDADE/ ININTELIGIBILIDADE
Processo:
1812/18.4T8BRR-H.L2-4
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
SUSPEIÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
ININTELIGIBILIDADE
Data do Acórdão:
02-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
1) A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito – suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar.
2) Não se vislumbra que a decisão arguida de nula devesse ter transcrito ou reproduzido, na íntegra, as declarações do Sr. Juiz – sobre a ocorrência das quais não existe ponto de discórdia, mas, apenas, sobre a sua valoração enquanto substrato fáctico fundamentador de motivo de suspeição – , nem que, por não o ter feito, a decisão se tenha, de algum modo, tornado ambígua (passível de interpretação em mais do que um sentido) ou obscura (não permitindo a inteligibilidade decisória). O sentido decisório e a respetiva fundamentação é, por um lado, inequívoco e, por outro, clara e evidente e, não se vê que, a expressa referência às declarações do Sr. Juiz comportasse algum esclarecimento adicional sobre a decisão, daí, ali não se ter efetuado, pelo que, não se verifica a nulidade a que se reporta a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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