CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES/ JUÍZO LOCAL CÍVEL/ AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL/ UNIÃO DE FACTO/ AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES/ JUÍZO LOCAL CÍVEL/ AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL/ UNIÃO DE FACTO/ AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

5 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
2703/23.2T8FNC.L1-2

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO LOCAL CÍVEL
AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

Data do Acórdão:
05-03-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).