IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS/ RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS/ NULIDADE

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IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS/ RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS/ NULIDADE

4 de Junho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
15910/17.8T8LSB-A.L1-1   

Relator:  
RENATA LINHARES DE CASTRO   

Descritores:   
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS   
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS   
NULIDADE   

Data do Acórdão:  
04-06-2024   

Votação:  
MAIORIA COM * VOT VENC   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I. A lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – artigo 130.º do CIRE.
II. O disposto no ponto anterior não obsta a que sejam rectificados evidentes lapsos materiais que a lista apresente (porquanto os mesmos não acarretam qualquer alteração substancial dos créditos, não interferindo no desfecho da sentença de verificação e graduação de créditos), sem que tal rectificação tenha algum reflexo no decurso dos prazos que estiverem em curso.
III. Considerando que os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito.
IV. Não estando um crédito contemplado na lista de créditos reconhecidos, nem na lista de créditos não reconhecidos, deverá o seu titular impugnar tal omissão nos 10 dias subsequentes àquele em que a lista tiver sido disponibilizada para consulta.
V. Na eventualidade de o credor dever ser avisado nos termos previstos pelo artigo 129.º, n.º 4, do CIRE e tal formalidade não ter sido cumprida, deverá aquele suscitar tal irregularidade (a qual consubstanciará nulidade processual susceptível de influir na decisão de verificação e graduação de créditos a proferir) no prazo de 10 dias após dela ter tido conhecimento ou de ter intervindo no processo, sob pena de a mesma se considerar sanada – artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 1, ambos do CPC.