Descritores: EXECUÇÃO CESSÃO DE CRÉDITOS COMUNICAÇÃO LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO
Data do Acórdão: 05-03-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A comunicação da cessão de créditos ao devedor, a que alude o art.º 583º nº1 do Código Civil, pode ser feita por meio de citação para acção executiva intentada pelo cessionário. II – Na oposição a uma execução intentada contra o subscritor de uma livrança, cabe ao embargante, nos termos do art.º 342º nº2 do Código Civil, provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua responsabilidade pelo pagamento do montante incorporado no título – responsabilidade essa resultante do art.º 78º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. III – A falta de comunicação, ao subscritor de livrança em branco, do preenchimento desta, não implica a existência de preenchimento abusivo do título se tal comunicação não for imposta pelo pacto de preenchimento. IV – A omissão daquela comunicação não constitui violação do princípio da boa fé, ínsito no art.º 762º nº2 do Código de Processo Civil, se o subscritor da livrança é o mutuário no contrato de mútuo subjacente, encontrando-se já vencidas todas as prestações pelo decurso dos prazos fixados para cada uma delas e sendo a data de vencimento aposta no título ulterior à do vencimento daquelas prestações. Neste caso, a comunicação do preenchimento da livrança nada acrescentaria àquilo de que o devedor já tem, forçosamente, conhecimento – a partir das cláusulas contratuais, sabe previamente quais os montantes que deixou de pagar e as datas em que os mesmos se venceram.
EXECUÇÃO/ CESSÃO DE CRÉDITOS/ COMUNICAÇÃO/ LIVRANÇA EM BRANCO/ PREENCHIMENTO
Processo:
2102/23.6T8FNC-A.L1-7
Relator:
ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores:
EXECUÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO
Data do Acórdão:
05-03-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A comunicação da cessão de créditos ao devedor, a que alude o art.º 583º nº1 do Código Civil, pode ser feita por meio de citação para acção executiva intentada pelo cessionário.
II – Na oposição a uma execução intentada contra o subscritor de uma livrança, cabe ao embargante, nos termos do art.º 342º nº2 do Código Civil, provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua responsabilidade pelo pagamento do montante incorporado no título – responsabilidade essa resultante do art.º 78º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
III – A falta de comunicação, ao subscritor de livrança em branco, do preenchimento desta, não implica a existência de preenchimento abusivo do título se tal comunicação não for imposta pelo pacto de preenchimento.
IV – A omissão daquela comunicação não constitui violação do princípio da boa fé, ínsito no art.º 762º nº2 do Código de Processo Civil, se o subscritor da livrança é o mutuário no contrato de mútuo subjacente, encontrando-se já vencidas todas as prestações pelo decurso dos prazos fixados para cada uma delas e sendo a data de vencimento aposta no título ulterior à do vencimento daquelas prestações. Neste caso, a comunicação do preenchimento da livrança nada acrescentaria àquilo de que o devedor já tem, forçosamente, conhecimento – a partir das cláusulas contratuais, sabe previamente quais os montantes que deixou de pagar e as datas em que os mesmos se venceram.
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