Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CERTIFICADOS DE AFORRO HERDEIROS PRESCRIÇÃO
Data do Acórdão: 21-12-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
– O processo civil norteia-se pelo princípio do dispositivo, segundo o qual, com algumas excepções, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e não provados (art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil). Em princípio, não é lícito ao juiz ao resolver o litígio socorrendo-se de factos não alegados pelas partes, com as excepções expressamente previstas na lei (vg. factos notórios). – Relativamente à série de certificados de aforro, denominada «série B», o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, estabeleceu que são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares. – Actualmente, por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. – Para a contagem desse prazo, deverá ser adoptado o sistema subjectivo, que considera que respectivo início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. – O Estado não pode impor aos herdeiros um dever de exaustiva procura de bens e direitos do de cujus, quando nada indiciará a sua existência. – Para a procedência da excepção de prescrição do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, seria necessário que a ré alegasse e demonstrasse que decorreram dez anos desde o momento em que os herdeiros, após a aceitação da herança, tiveram conhecimento que os certificados de aforro da série B a integravam, até ao momento em que requereram a transmissão da titularidade ou o resgate.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO/ CERTIFICADOS DE AFORRO/ HERDEIROS/ PRESCRIÇÃO
Processo:
23037/22.4T8LSB.L1-6
Relator:
NUNO GONÇALVES
Descritores:
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CERTIFICADOS DE AFORRO
HERDEIROS
PRESCRIÇÃO
Data do Acórdão:
21-12-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
– O processo civil norteia-se pelo princípio do dispositivo, segundo o qual, com algumas excepções, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e não provados (art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil). Em princípio, não é lícito ao juiz ao resolver o litígio socorrendo-se de factos não alegados pelas partes, com as excepções expressamente previstas na lei (vg. factos notórios).
– Relativamente à série de certificados de aforro, denominada «série B», o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, estabeleceu que são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares.
– Actualmente, por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
– Para a contagem desse prazo, deverá ser adoptado o sistema subjectivo, que considera que respectivo início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
– O Estado não pode impor aos herdeiros um dever de exaustiva procura de bens e direitos do de cujus, quando nada indiciará a sua existência.
– Para a procedência da excepção de prescrição do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, seria necessário que a ré alegasse e demonstrasse que decorreram dez anos desde o momento em que os herdeiros, após a aceitação da herança, tiveram conhecimento que os certificados de aforro da série B a integravam, até ao momento em que requereram a transmissão da titularidade ou o resgate.
Arquivo
Categorias