Descritores: LOCAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO FIADOR ABUSO DE DIREITO
Data do Acórdão: 13-10-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. O fiador enquanto garante da dívida do arrendatário que outorga no contrato de arrendamento nessa qualidade, assume no contrato a posição de devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor senhorio, nos termos do art.º 627.º n.º 1 do C.Civil, sendo à luz do que for expressamente estabelecido no contrato de arrendamento que pode delimitar-se o âmbito da dívida que por ele é assumida e que tem apenas como limite a dívida principal que não pode exceder, podendo no entanto ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas do que aquela, conforme previsto no art.º 631.º n.º 1 do C.Civil.
2. A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do inquilino correspondente ao valor da renda em dobro por cada mês de atraso na entrega do locado, integra-se no âmbito do art.º 634.º do C.Civil, podendo no entanto ser afastada pelas partes.
3. Tendo os senhorios intentado ação executiva com vista à entrega do locado, poucos meses depois da data em que o locado devia ter sido entregue e da resolução do contrato, em execução movida também contra o R. fiador, que nela foi citado, pelo que menos a partir da citação ficou o mesmo a ter conhecimento da extinção do contrato de arrendamento e do incumprimento por parte dos locatários em procederem à entrega do imóvel arrendado.
4. Não pode falar-se em abuso de direito dos senhorios nem em violação do princípio da boa fé ao reclamarem a indemnização do fiador, quando à data da resolução do contrato não existiam ainda os n.º 5 e 6 do art.º 1041.º do C.Civil, introduzidos pela Lei 13/2019 de 12 fevereiro, que agora determinam que caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora, o senhorio deve notificar o fiador da mora e das quantias em dívida nos 90 dias seguintes, apenas podendo exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar tal notificação.
5. A renda em dobro a que alude o art.º 1045.º n.º 2 do C.Civil a título de indemnização pela mora é devida até à restituição do locado e enquanto esta não ocorre não existe qualquer fundamento para o senhorio cumular esta indemnização com quaisquer juros de mora, sob pena de se estar a duplicar indemnizações por um mesmo prejuízo, na medida em que até entrega do bem o senhorio pediu o ressarcimento do seu prejuízo daquela forma.
LOCAÇÃO/ INDEMNIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO/FIADOR/ABUSO DE DIREITO
Processo:
4433/17.5T8LSB.L1-2
Relator:
INÊS MOURA
Descritores:
LOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO
FIADOR
ABUSO DE DIREITO
Data do Acórdão:
13-10-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. O fiador enquanto garante da dívida do arrendatário que outorga no contrato de arrendamento nessa qualidade, assume no contrato a posição de devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor senhorio, nos termos do art.º 627.º n.º 1 do C.Civil, sendo à luz do que for expressamente estabelecido no contrato de arrendamento que pode delimitar-se o âmbito da dívida que por ele é assumida e que tem apenas como limite a dívida principal que não pode exceder, podendo no entanto ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas do que aquela, conforme previsto no art.º 631.º n.º 1 do C.Civil.
2. A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do inquilino correspondente ao valor da renda em dobro por cada mês de atraso na entrega do locado, integra-se no âmbito do art.º 634.º do C.Civil, podendo no entanto ser afastada pelas partes.
3. Tendo os senhorios intentado ação executiva com vista à entrega do locado, poucos meses depois da data em que o locado devia ter sido entregue e da resolução do contrato, em execução movida também contra o R. fiador, que nela foi citado, pelo que menos a partir da citação ficou o mesmo a ter conhecimento da extinção do contrato de arrendamento e do incumprimento por parte dos locatários em procederem à entrega do imóvel arrendado.
4. Não pode falar-se em abuso de direito dos senhorios nem em violação do princípio da boa fé ao reclamarem a indemnização do fiador, quando à data da resolução do contrato não existiam ainda os n.º 5 e 6 do art.º 1041.º do C.Civil, introduzidos pela Lei 13/2019 de 12 fevereiro, que agora determinam que caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora, o senhorio deve notificar o fiador da mora e das quantias em dívida nos 90 dias seguintes, apenas podendo exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar tal notificação.
5. A renda em dobro a que alude o art.º 1045.º n.º 2 do C.Civil a título de indemnização pela mora é devida até à restituição do locado e enquanto esta não ocorre não existe qualquer fundamento para o senhorio cumular esta indemnização com quaisquer juros de mora, sob pena de se estar a duplicar indemnizações por um mesmo prejuízo, na medida em que até entrega do bem o senhorio pediu o ressarcimento do seu prejuízo daquela forma.
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