(da responsabilidade do Relator) 1. Decorre do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 3 da LdC, que as diligências complementares de prova requeridas por um visado apenas poderão ser recusadas por manifesta irrelevância ou por revelarem um intuito dilatório. 2. No caso concreto, as Recorrentes requereram à AdC para “Aferir os dados de vendas agregados, em volume e valor, dos serviços de análises clínicas prestados pelos hospitais públicos e ULS EPE, em cada um dos anos de 2016 a 2022, inclusive, autonomizando, em separado, para 2020 e 2021, iguais dados relativos aos testes Covid-19 (PCR, serológico e antigénio)”. 3. Tal requerimento probatório visa, segundo alegado pelas Recorrentes, aferir da “estrutura de oferta do mercado”, na qual concorre a fatia pública correspondente aos Hospitais EPE e ULS EPE, a AA e os restantes laboratórios visados, alegadamente com um posicionamento apenas residual destes. 4. A AdC indeferiu o requerido com base na manifesta irrelevância e caráter dilatório da diligência requerida, despacho esse que foi confirmado pelo tribunal a quo (TCRS). 5. Da nossa parte, perante o ora exposto em sede de análise da nota de ilicitude e (contra-) alegações das Recorrentes, e sem prejuízo de ulteriores desenvolvimentos do processo sancionatório em causa, efetivamente afigura-se-nos que a diligência probatória revela-se manifestamente irrelevante e denota um intuito dilatório, pelo que o recurso é julgado improcedente.
CONTRA-ORDENAÇÃO/ INSTRUÇÃO
Processo:
38/23.0YUSTR-E.L1-PICRS
Relator:
ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores:
CONTRA-ORDENAÇÃO
INSTRUÇÃO
Data do Acórdão:
15-01-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
(da responsabilidade do Relator)
1. Decorre do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 3 da LdC, que as diligências complementares de prova requeridas por um visado apenas poderão ser recusadas por manifesta irrelevância ou por revelarem um intuito dilatório.
2. No caso concreto, as Recorrentes requereram à AdC para “Aferir os dados de vendas agregados, em volume e valor, dos serviços de análises clínicas prestados pelos hospitais públicos e ULS EPE, em cada um dos anos de 2016 a 2022, inclusive, autonomizando, em separado, para 2020 e 2021, iguais dados relativos aos testes Covid-19 (PCR, serológico e antigénio)”.
3. Tal requerimento probatório visa, segundo alegado pelas Recorrentes, aferir da “estrutura de oferta do mercado”, na qual concorre a fatia pública correspondente aos Hospitais EPE e ULS EPE, a AA e os restantes laboratórios visados, alegadamente com um posicionamento apenas residual destes.
4. A AdC indeferiu o requerido com base na manifesta irrelevância e caráter dilatório da diligência requerida, despacho esse que foi confirmado pelo tribunal a quo (TCRS).
5. Da nossa parte, perante o ora exposto em sede de análise da nota de ilicitude e (contra-) alegações das Recorrentes, e sem prejuízo de ulteriores desenvolvimentos do processo sancionatório em causa, efetivamente afigura-se-nos que a diligência probatória revela-se manifestamente irrelevante e denota um intuito dilatório, pelo que o recurso é julgado improcedente.
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