CONTRA-ORDENAÇÃO/ INSTRUÇÃO

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15 de Janeiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
38/23.0YUSTR-E.L1-PICRS   

Relator:  
ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA   

Descritores:  
CONTRA-ORDENAÇÃO   
INSTRUÇÃO   

Data do Acórdão:  
15-01-2025   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

(da responsabilidade do Relator)
1. Decorre do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 3 da LdC, que as diligências complementares de prova requeridas por um visado apenas poderão ser recusadas por manifesta irrelevância ou por revelarem um intuito dilatório.
2. No caso concreto, as Recorrentes requereram à AdC para “Aferir os dados de vendas agregados, em volume e valor, dos serviços de análises clínicas prestados pelos hospitais públicos e ULS EPE, em cada um dos anos de 2016 a 2022, inclusive, autonomizando, em separado, para 2020 e 2021, iguais dados relativos aos testes Covid-19 (PCR, serológico e antigénio)”.
3. Tal requerimento probatório visa, segundo alegado pelas Recorrentes, aferir da “estrutura de oferta do mercado”, na qual concorre a fatia pública correspondente aos Hospitais EPE e ULS EPE, a AA e os restantes laboratórios visados, alegadamente com um posicionamento apenas residual destes.
4. A AdC indeferiu o requerido com base na manifesta irrelevância e caráter dilatório da diligência requerida, despacho esse que foi confirmado pelo tribunal a quo (TCRS).
5. Da nossa parte, perante o ora exposto em sede de análise da nota de ilicitude e (contra-) alegações das Recorrentes, e sem prejuízo de ulteriores desenvolvimentos do processo sancionatório em causa, efetivamente afigura-se-nos que a diligência probatória revela-se manifestamente irrelevante e denota um intuito dilatório, pelo que o recurso é julgado improcedente.