ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL/ PROVA PROIBIDA/ PROVA INDICIÁRIA/ TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE

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ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL/ PROVA PROIBIDA/ PROVA INDICIÁRIA/ TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE

6 de Fevereiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
521/23.7JELSB.L1-5   

Relator:  
JOÃO GRILO AMARAL   

Descritores:  
ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL   
PROVA PROIBIDA   
PROVA INDICIÁRIA   
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE   

Data do Acórdão:  
06-02-2025   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
NÃO PROVIDO   

Sumário:  

I. Das funções dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente face ao disposto nos arts. 241º, 248º, 249º e 250º do Cód.Processo Penal, não resulta que os mesmos estejam munidos de conhecimentos especiais para determinar se a reacção de um suspeito é compatível com o mesmo ser ou não o autor de um facto ilícito, e logo tal opinião, a ser valorada, sempre se trataria de prova proibida, dado não se enquadrar no disposto no art.º 130º nº 2 al. b) do Cód.Processo Penal.
II. Para a valoração da prova indirecta importa que ocorram uma pluralidade de elementos, que esses elementos sejam concordantes e esses indícios afastem para além de toda a dúvida razoável a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.
III. Tendo o arguido apenas indicado que tinha viajado com a co-arguida e que a mesma igualmente transportava produto estupefaciente numa mala, mas esgotando-se a sua colaboração em tal, porquanto nunca admitiu que aquele tivesse conhecimento dos factos, tendo, ao invés, tentado evitar a sua condenação, apesar dos indícios apontarem em sentido contrário, não se verifica uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do arguido, pressuposto da atenuação especial da pena, prevista no art.º 31º do D.L.15/93 de 22 de Janeiro.