Descritores: ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL PROVA PROIBIDA PROVA INDICIÁRIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Data do Acórdão: 06-02-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Das funções dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente face ao disposto nos arts. 241º, 248º, 249º e 250º do Cód.Processo Penal, não resulta que os mesmos estejam munidos de conhecimentos especiais para determinar se a reacção de um suspeito é compatível com o mesmo ser ou não o autor de um facto ilícito, e logo tal opinião, a ser valorada, sempre se trataria de prova proibida, dado não se enquadrar no disposto no art.º 130º nº 2 al. b) do Cód.Processo Penal. II. Para a valoração da prova indirecta importa que ocorram uma pluralidade de elementos, que esses elementos sejam concordantes e esses indícios afastem para além de toda a dúvida razoável a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. III. Tendo o arguido apenas indicado que tinha viajado com a co-arguida e que a mesma igualmente transportava produto estupefaciente numa mala, mas esgotando-se a sua colaboração em tal, porquanto nunca admitiu que aquele tivesse conhecimento dos factos, tendo, ao invés, tentado evitar a sua condenação, apesar dos indícios apontarem em sentido contrário, não se verifica uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do arguido, pressuposto da atenuação especial da pena, prevista no art.º 31º do D.L.15/93 de 22 de Janeiro.
ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL/ PROVA PROIBIDA/ PROVA INDICIÁRIA/ TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Processo:
521/23.7JELSB.L1-5
Relator:
JOÃO GRILO AMARAL
Descritores:
ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
PROVA PROIBIDA
PROVA INDICIÁRIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Data do Acórdão:
06-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Das funções dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente face ao disposto nos arts. 241º, 248º, 249º e 250º do Cód.Processo Penal, não resulta que os mesmos estejam munidos de conhecimentos especiais para determinar se a reacção de um suspeito é compatível com o mesmo ser ou não o autor de um facto ilícito, e logo tal opinião, a ser valorada, sempre se trataria de prova proibida, dado não se enquadrar no disposto no art.º 130º nº 2 al. b) do Cód.Processo Penal.
II. Para a valoração da prova indirecta importa que ocorram uma pluralidade de elementos, que esses elementos sejam concordantes e esses indícios afastem para além de toda a dúvida razoável a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.
III. Tendo o arguido apenas indicado que tinha viajado com a co-arguida e que a mesma igualmente transportava produto estupefaciente numa mala, mas esgotando-se a sua colaboração em tal, porquanto nunca admitiu que aquele tivesse conhecimento dos factos, tendo, ao invés, tentado evitar a sua condenação, apesar dos indícios apontarem em sentido contrário, não se verifica uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do arguido, pressuposto da atenuação especial da pena, prevista no art.º 31º do D.L.15/93 de 22 de Janeiro.
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