NULIDADE INSANÁVEL/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR/ INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO/ ALCOOLÉMIA/ ATENUAÇÃO ESPECIAL
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NULIDADE INSANÁVEL/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR/ INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO/ ALCOOLÉMIA/ ATENUAÇÃO ESPECIAL
Processo:
13/22.1GHCBR.L1-9
Relator:
ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores:
NULIDADE INSANÁVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO
ALCOOLÉMIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Data do Acórdão:
16-01-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I. A nulidade da acusação não pertence ao catálogo fechado das nulidades insanáveis, por nenhum dispositivo legal assim o estatuir.
II. Quando a decisão recorrida conhece dessa suposta invalidade, não pode o recorrente limitar-se a repetir a arguição do vício; na verdade, o recurso só adquirirá efectiva relevância se discutir os argumentos da decisão, explicitando os motivos da divergência relativamente a esta.
III. A enumeração dos factos provados e não provados a que o artigo 374º, 2 do CP Penal alude não tem de contemplar todos os factos em discussão, designadamente aqueles alegados na contestação, mas apenas aqueles com interesse para a decisão da causa.
IV. A exclusão desse elenco de factos de circunstâncias laterais ou instrumentais para a decisão da causa não coenvolve qualquer nulidade, maxime a da omissão de pronúncia.
V. O recurso em matéria de facto emerge como um remédio jurídico, não servindo para substituir a convicção do julgador pela do episódico recorrente, mais a mais quando a fundamentação fáctica se encontra fundamentada, sem traduzir qualquer erro lógico ou extrapolação impossível.
VI. O crime de incumprimento dos deveres de serviço, previsto e punido no art.º 67º, 2, al. b) do CJMilitar é um crime específico, apenas praticável por militares ao serviço ou em estado de disponibilidade, que protege a segurança na observância dos deveres funcionais dos agentes, sendo um tipo necessariamente doloso.
VII. Entre as condutas objectivamente típicas inscreve-se a do agente se colocar, por vontade própria, em situação de inaptidão para o serviço para o qual deve estar disponível, embriagando-se.
VIII. A lei não densifica nem quantifica a taxa de alcoolemia passível de preencher o tipo, o que remete para uma apreciação casuística, cabendo ao intérprete dar conteúdo operativo ao sobredito elemento normativo.
IX. Nessa tarefa é imprescindível atentar na espécie de missão a que o militar pode ser chamado a desempenhar – no caso, tal função era especialmente delicada, dado que o militar estava escalado para intervir no quartel, nomeadamente, movimentação manual/mecânica de cargas, resgate em espaços confinados, entivação e resgate em valas, detecção, medição e monitorização de ambientes NRBQ, mapeamento e sinalética de áreas no âmbito das estruturas colapsadas, estabilização e transporte de vítimas, derrocadas controladas, resgate com recurso a técnicas de acesso e posicionamento por cordas, estabilização estrutural, protecção e segurança, busca técnica, abertura de acessos, resgate em águas e tunelamento.
X. Como tal, uma TAS superior a um grama por litro de ar expirado, impedia-o de usar armas, conduzir veículos, operar com máquinas levando a uma inescapável inaptidão para a missão.
XI. Quando, com um comportamento que se adopta, o militar causa um perigo para a segurança ou prontidão operacionais ao colocar-se voluntariamente em estado de embriaguez não há lugar à atenuação especial a que alude o n.º 3 do artigo 67º do CJM.
XII. O prejuízo para a prontidão operacional e para a segurança resultaram necessariamente da conduta de intoxicação alcoólica do agente. No momento em que se ingerem bebidas alcoólicas fica afectada a disponibilidade e aptidão para intervir no serviço a desempenhar.
XIII. Não é causa de atenuação especial o corpo em causa não ter de intervir – a razão da atenuação especial não reside nesse dado aleatório, mas no facto do perigo para a segurança e dos valores a ela conexos não chegar a eclodir.
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