PROCESSO DE INJUNÇÃO EUROPEU/ REGULAMENTO (EU) 2015/848/ PROCESSO DE INJUNÇÃO/ PROCÉDURE DE REDRESSEMENT JIDICIAIRE/ INUTILIDADE SUPERVENIENTE
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PROCESSO DE INJUNÇÃO EUROPEU/ REGULAMENTO (EU) 2015/848/ PROCESSO DE INJUNÇÃO/ PROCÉDURE DE REDRESSEMENT JIDICIAIRE/ INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Processo:
6012/22.6T8PRT.L1-7
Relator:
EDGAR TABORDA LOPES
Descritores:
PROCESSO DE INJUNÇÃO EUROPEU
REGULAMENTO (EU) 2015/848
PROCESSO DE INJUNÇÃO
PROCÉDURE DE REDRESSEMENT JIDICIAIRE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Data do Acórdão:
18-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O artigo 20.º do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, prevê que a decisão de abertura de um processo de insolvência referido no artigo 3.º, n.º 1 – um processo principal de insolvência, aberto no Estado-membro em que se situe o centro dos interesses principais do devedor – fazendo o Regulamento presumir que esse lugar é o da sede estatutária da sociedade comercial – produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo.
II – Tendo um Tribunal francês aberto um “procédure de redressement judiciaire” contra a Requerida num Processo de Injunção europeia em Portugal, abrindo um período de observação, fixado a data de cessação dos pagamentos, e ordenado a adopção de um plano de recuperação e designado um comissário de execução desse plano, uma vez que tal corresponde a uma das espécies processuais que integram a lista de processos franceses constantes do Anexo A do citado Regulamento (não se suscitando dúvidas sobre a circunstância de se tratar de um “processo de insolvência”, para efeitos da aplicação do Regulamento, por força do seu artigo 2.º, n.º 4), o processo em Portugal deve terminar por inutilidade superveniente (uma vez que a lei francesa impede a sua instauração e obriga os credores a reclamar os seus créditos na insolvência).
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